Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027738 |
| Data do Acordão: | 10/10/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | ESTAÇÃO AGRONÓMICA NACIONAL CONCURSO DE PROMOÇÃO INVESTIGADOR MÉRITO RELATIVO PRESIDENTE DO JÚRI VOTO DE DESEMPATE NEUTRALIDADE VOTAÇÃO SECRETA PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA MÉTODOS DE SELECÇÃO PROVAS DE AVALIAÇÃO AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO ACTO PREPARATÓRIO IRREGULARIDADE PROCESSUAL DESVIO DE PODER PRINCÍPIO DA IGUALDADE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Em concurso de promoção a investigador-coordenador do quadro da Estação Agronómica Nacional ao júri não é imposto classificar as provas através da média aritmética das notas votadas por cada um dos membros, podendo proceder à escolha daquela que deve ser atribuída de entre a mais elevada posta à votação, para efeitos de classificação dos candidatos em mérito relativo. II - Não tendo o presidente do júri votado com os restantes membros, ainda que porventura o pudesse fazer, face ao disposto no n. 4 do art. 21 do Decreto-Lei n. 68/88, não estava impedido de desempatar a votação. III - A votação, neste condicionalismo, não afecta a natureza do júri. IV - O uso de bolas para aferir o mérito relativo dos candidatos, modalidade admissível para o escrutínio secreto, é válido desde que não tenha havido na sua utilização, ou pudesse haver, viciação na escolha dos candidatos. V - O princípio da transparência leva a que, os métodos e provas de selecção a utilizar e os respectivos programas e sistemas de classificação, sejam feitos atempadamente. VI - Sendo o aviso de abertura de concurso mero acto preparatório que nem tão pouco cria, só por si, para os concorrentes o direito de virem a ser providos, só as nulidades de que enferma e que se possam repercutir no acto final serão relevantes, não o sendo a falta de menção do número de vagas a preencher. VII - A actuação do júri ao escolher, previamente, por consenso os arguentes e ao fixar a ordem de prestação das provas, o que foi comunicado a cada um dos candidatos e publicitado através de circular, não pôs em causa o princípio da igualdade de condições nem, tão pouco, teve repercussões nas classificações que veio a fazer. VIII- A exigência de fundamentação visa dar a conhecer os pressupostos de facto e de direito que determinaram a decisão pelo que, revelando o recorrente conhecer todo o condicionalismo de facto em que o despacho recorrido foi praticado e as normas que em seu entender deviam e não foram aplicadas, não existe falta de fundamentação. IX - A existência de desvio de poder, que pressupõe a existência de poderes discricionários, não pode decorrer da inobservância, no caso concreto inexistente, de regras que a lei impunha que fossem acatadas pelo júri.* |
| Nº Convencional: | JSTA00039015 |
| Nº do Documento: | SA119911010027738 |
| Data de Entrada: | 11/07/1989 |
| Recorrente: | ILHASCO , FERNANDO |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA DE 1989/08/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | RGU DO CONCURSO DE INGRESSO E ACESSO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO DO MAGR ART3 ART29. DL 68/88 DE 1988/03/03 ART18 ART19 N5 ART21 ART34. DRGU 78/80 ART3 N5 ART18 ART19 N5 ART22. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART4 C D. DL 415/80 DE 1980/09/27. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG527. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG210. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG463. |