Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0815/03 |
| Data do Acordão: | 05/31/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DEVER DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Sumário: | I – A falta de ponderação e de pronúncia expressa sobre a alternativa de traçado, proposta como pretensão do particular durante o procedimento tendente a declarar a utilidade publica de expropriação para construção de uma via pública no sentido de alterar o projecto de modo a ser efectuada expropriação de área idêntica de outro prédio contíguo ao que era previsto no projecto da entidade pública, pode ter efeitos sobre a validade da DUP caso se conclua pela violação do princípio da prossecução do interesse público no respeito pelos interesses legítimos dos particulares que impõe uma específica ponderação sobre o modo como são afectados os interesses dos cidadãos. II - Sempre que possível deverá o órgão de controlo avaliar a omissão de ponderação em termos substanciais e averiguar se em concreto os elementos sobre os quais o particular pedia a ponderação eram susceptíveis de impor decisão diversa da que foi adoptada, porque quando for de concluir pela não violação substancial do princípio será ainda irrelevante a verificação puramente formal daquela omissão III - Não se pode concluir pela relevância da omissão de ponderação nem pelo desequilíbrio da decisão de manter inalterado o projecto da via e a necessidade da parcela a expropriar quando a situação de facto é de a parcela proposta pelos recorrentes ser sensivelmente da mesma área, mas de outro proprietário, ainda que o terreno onde se situa a parcela a expropriar esteja previsto no Plano como susceptível de ser urbanizado e o proposto ser destinado a fins agrícolas. |
| Nº Convencional: | JSTA0005497 |
| Nº do Documento: | SA1200505310815 |
| Recorrente: | A... E MULHER |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PÚBLICAS |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |