Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046051 |
| Data do Acordão: | 01/14/2010 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA REFORMA DE ACÓRDÃO ISENÇÃO DE CUSTAS MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Sumário: | I – A nulidade de sentença prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPCivil só existe "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...", silenciando qualquer referência a questão que lhe tenha sido colocada pelas partes e que seja relevante para a decisão da causa. II – O pedido de aclaração de acórdão carece de fundamento quando o requerente tiver entendido, ainda que delas discorde, todas as afirmações contidas no acórdão, e que estão na base da decisão tomada, não evidenciando qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão que importe esclarecer (arts. 669º, nº 1 e 716º, nº 1 do CPCivil). III – A isenção de custas de que gozam os magistrados do Ministério Público, nos termos do art. 107º, al. j) do EMP, constante da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, reporta-se apenas às acções ou recursos em que sejam parte, principal ou acessória, directamente por causa do exercício concreto da sua função, entendida “stricto sensu”, o que não ocorre quando estamos perante uma acção que tem por objecto um movimento de magistrados que o requerente diz ilegal e lesivo dos seus interesses, sem que o mesmo invoque, ou nela se vislumbre, qualquer ligação directa ao “exercício das suas funções”. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11321 |
| Nº do Documento: | SAP20100114046051 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |