Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003964
Data do Acordão:02/11/1987
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERREIRA DA ROCHA
Descritores:RECURSO OBRIGATORIO
MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
MINISTERIO PUBLICO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA
CREDITO DA FAZENDA NACIONAL
PRIVILEGIO MOBILIARIO GERAL
IMPOSTO DIRECTO
IMPOSTO INDIRECTO
Sumário:I - Depois da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Decreto-Lei 129/84, de 27-4) e da respectiva lei complementar e regulamentar (Decreto-Lei 374/84, de 29-11) e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (Decreto-Lei 267/85, de 16-7), deixou de existir o ate ai denominado Ministerio Publico (MP) das contribuições e impostos, com a organização, definição e competencia constantes do Decreto-Lei 45006, de 27-4-63.
II - Substituindo-o, ficaram a Fazenda Publica (FP), com os seus representantes mencionados no artigo 73 do ETAF, e o MP, com os representantes referidos no artigo 70 do mesmo diploma.
III - Visto não existir incompatibilidade entre o estatuido no artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e o disciplinado na LPTA, que não revogou expressamente aquele preceito (seu artigo 134), o recurso obrigatorio mantem-se em vigor.
IV - Tal recurso, depois das reformas do processo das contribuições e impostos (decreto-Lei 45005) e da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal
(OSJF) (Decreto-Lei 45006), passou a ser um recurso da defesa da legalidade estrita e objectiva, que, depois da entrada em vigor das leis referidas em I, e da exclusiva competencia do MP.
V - Por isso, e a posição assumida no processo pelos seus actuais representantes que pode desencadear o aparecimento desse recurso, dadas as demais condições referidas no citado artigo 256.
VI - A FP so goza do privilegio mobiliario geral nos precisos termos do artigo 736 do Codigo
Civil (CC) quanto ao credito por impostos.
Nº Convencional:JSTA00011421
Nº do Documento:SA219870211003964
Data de Entrada:05/13/1986
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MAGALHÃES & VIEGAS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/21/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:164
Referência Publicação 1:AD N312 ANOXXVI PAG1561
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPCI63 ART256.
DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 E F.
ETAF84 ART33 ART69 ART70 ART71 ART72 ART74.
LPTA85 ART131 N3.
CCIV66 ART736 N1.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART8 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1974/01/16 IN AD ANOXIII PAG1074.
Referência a Doutrina:BRAZ TEIXEIRA PRINCIPIOS DE DIREITO FISCAL PAG55.
SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG47.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO 1967 PAG571.
Aditamento:A contribuição industrial deve considerar-se imposto directo.