Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003964 |
| Data do Acordão: | 02/11/1987 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA |
| Descritores: | RECURSO OBRIGATORIO MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS MINISTERIO PUBLICO REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA CREDITO DA FAZENDA NACIONAL PRIVILEGIO MOBILIARIO GERAL IMPOSTO DIRECTO IMPOSTO INDIRECTO |
| Sumário: | I - Depois da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Decreto-Lei 129/84, de 27-4) e da respectiva lei complementar e regulamentar (Decreto-Lei 374/84, de 29-11) e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (Decreto-Lei 267/85, de 16-7), deixou de existir o ate ai denominado Ministerio Publico (MP) das contribuições e impostos, com a organização, definição e competencia constantes do Decreto-Lei 45006, de 27-4-63. II - Substituindo-o, ficaram a Fazenda Publica (FP), com os seus representantes mencionados no artigo 73 do ETAF, e o MP, com os representantes referidos no artigo 70 do mesmo diploma. III - Visto não existir incompatibilidade entre o estatuido no artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e o disciplinado na LPTA, que não revogou expressamente aquele preceito (seu artigo 134), o recurso obrigatorio mantem-se em vigor. IV - Tal recurso, depois das reformas do processo das contribuições e impostos (decreto-Lei 45005) e da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (OSJF) (Decreto-Lei 45006), passou a ser um recurso da defesa da legalidade estrita e objectiva, que, depois da entrada em vigor das leis referidas em I, e da exclusiva competencia do MP. V - Por isso, e a posição assumida no processo pelos seus actuais representantes que pode desencadear o aparecimento desse recurso, dadas as demais condições referidas no citado artigo 256. VI - A FP so goza do privilegio mobiliario geral nos precisos termos do artigo 736 do Codigo Civil (CC) quanto ao credito por impostos. |
| Nº Convencional: | JSTA00011421 |
| Nº do Documento: | SA219870211003964 |
| Data de Entrada: | 05/13/1986 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MAGALHÃES & VIEGAS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/21/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 164 |
| Referência Publicação 1: | AD N312 ANOXXVI PAG1561 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 1J PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART256. DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 E F. ETAF84 ART33 ART69 ART70 ART71 ART72 ART74. LPTA85 ART131 N3. CCIV66 ART736 N1. DL 47344 DE 1966/11/25 ART8 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1974/01/16 IN AD ANOXIII PAG1074. |
| Referência a Doutrina: | BRAZ TEIXEIRA PRINCIPIOS DE DIREITO FISCAL PAG55. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG47. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO 1967 PAG571. |
| Aditamento: | A contribuição industrial deve considerar-se imposto directo. |