Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0693/20.2BELSB
Data do Acordão:12/20/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO
PROGRAMA DO CONCURSO
NORMAS CONCURSAIS
ILEGALIDADE DE NORMAS
SUBFACTORES
Sumário:I - Viola o disposto no nº 3 do art. 75º do CCP o estabelecimento, no Programa do Concurso, de subfactores dirigidos à avaliação das qualidades ou capacidades dos concorrentes – nomeadamente, das instalações, equipamentos e sistemas de produção por eles detidos – e não à avaliação de aspetos ligados à execução da prestação de serviço objeto do contrato.
II - É que, ainda que se admita que, em tese geral, os concorrentes com melhores qualidades possam estar mais capacitados para uma boa execução do contrato, a verdade é o regime legal em vigor (europeu e nacional) impede que os critérios de adjudicação se liguem às qualidades dos concorrentes (cfr. citado nº 3 do art. 75º do CCP) devendo encontrar-se ligados, apenas, aos aspetos da execução do contrato (cfr. nº 1 do mesmo art. 75º).
III - E se isto é assim em termos gerais, mais deve ser rigorosamente observado em procedimentos como o aqui em causa, nos presentes autos, em que, por se tratar de um “concurso limitado por prévia qualificação”, houve já uma primeira fase, antecedente à fase da avaliação das propostas, em que se apreciaram as qualidades dos candidatos, concluindo-se, no final dessa primeira fase, pela admissão daqueles que se julgaram cumprirem os requisitos necessários à boa execução do contrato em causa.
IV - Assim é que, nos termos do nº 5 do art. 187º do CCP, todos os candidatos qualificados na primeira fase «passam à fase seguinte em condições de igualdade». Seria, pois, subverter esta “igualdade”, legalmente imposta, tornar a apreciar e valorizar, na fase subsequente, de avaliação das propostas, aspetos respeitantes, direta ou indiretamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.
V - Os mencionados subfactores são também ilegais por, contrariamente ao exigido no nº 1 do art. 75º do CCP (em especial, “in fine”), não encontrarem qualquer correspondência com aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do procedimento.
VI - São ainda inválidos por ser de concluir, indiciariamente, com base nos factos dados como provados nos autos, que foram estabelecidos por forma a beneficiar o concorrente adjudicatário, consubstanciando subfactores “fotográficos” relativamente às qualidades e capacidades específicas daquele, em violação da concorrência (cfr. art. 1º-A nº 1 do CCP).
Nº Convencional:JSTA00071815
Nº do Documento:SA1202312200693/20
Recorrente:A...
Recorrido 1:B..., LDA. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA SUL DE 02.08.2023
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática 1:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Área Temática 2:QUALIFICAÇÃO DOS CONCORRENTES
Legislação Nacional:ARTIGOS 42.º, 56, 75.º, 139.º E 187.º DO CCP;
Legislação Comunitária:DIRECTIVA 2014/24
Jurisprudência Internacional:AC. TJUE "AMBISIG" 26.03.2015
Referência a Doutrina:MIGUEL ASSIS RAIMUNDO IN “DIREITO DOS CONTRATOS PÚBLICOS”, VOL. I, AAFDL, 2023, PÁG. 315; JORGE ANDRADE DA SILVA, IN “CCP ANOTADO E COMENTADO, ALMEDINA, 9ª EDIÇÃO, 2021, ANOTAÇÃO 2 AO ART. 75º, PÁG. 363; PEDRO COSTA GONÇALVES, IN “DIREITO DOS CONTRATOS PÚBLICOS”, VOL. I, ALMEDINA, 3ª EDIÇÃO, 2018, PÁG. 609; PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ IN “DIREITO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA”, VOL. II, AAFDL, 2021, PÁGS. 336/337
Aditamento: