Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013594
Data do Acordão:05/28/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
REGISTOS E NOTARIADO
ESCRITURARIO DACTILOGRAFO
AGENTE INTERINO
PREFERENCIA
SUPRANUMERARIO
Sumário:I - O concorrente a um concurso para um lugar de escriturario-dactilografo de primeira classe dos serviços de registo e do notariado, que se apresente a esse concurso com um provimento interino, não pode considerar-se possuidor da correspondente categoria, e isto mesmo que em momento anterior tenha tido um provimento efectivo que terminou pela rescisão do contrato, a seu pedido.
II - Não pode ser aplicado a um concorrente nessas condições o disposto no artigo 125 do Regulamento de Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, que implica a permanencia do exercicio de funções apos a data da entrada em vigor do mesmo Regulamento.
III - A preferencia prevista no n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 130/76, de 14 de Fevereiro - "preferencia na ocupação de vagas de categorias correspondentes dos respectivos quadros" -, so existe para os agentes interinos que passaram a situação de supranumerarios, e não para todos e quaisquer agentes interinos.
Nº Convencional:JSTA00007450
Nº do Documento:SA119810528013594
Data de Entrada:07/31/1979
Recorrente:SUCENA , MARIA
Recorrido 1:MINJ E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2572
Referência Publicação 1:AD N240 ANOXX PAG32
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1979/04/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:D 314/70 DE 1970/07/08 ART58 N3 ART86 N3 ART91 N1 A B ART99 ART125 ART129.
DL 130/76 DE 1976/02/14 ART1 N3.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART14.
DL 819/76 DE 1976/11/12 ART2.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG650 PAG771.