Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023753 |
| Data do Acordão: | 06/09/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VITOR MEIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | I - É de dez anos o prazo de prescrição das dívidas de contribuições às instituições de previdência. II - As ocorrências que interrompem o prazo prescricional dessas dívidas são a reclamação, a impugnação, o recurso e a execução (artigos 27 do CPCI e 34 do CPT). III - Havendo norma própria no direito fiscal não há que recorrer às normas do direito civil relativas à prescrição. |
| Nº Convencional: | JSTA00051872 |
| Nº do Documento: | SA219990609023753 |
| Data de Entrada: | 03/10/1999 |
| Recorrente: | COMUNDO-CONSORCIO MUNDIAL EXPORT E IMPORT SA - MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 ART327 N1. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART14. CPCI63 ART27. CPTRIB91 ART34. |