Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035278 |
| Data do Acordão: | 10/24/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | SUBSÍDIO POR MORTE MORTE DO BENEFICIÁRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DELEGAÇÃO DE PODERES AUDIÊNCIA DO INTERESSADO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - São pressupostos do subsídio por morte, nos termos dos artigos 1 e 2 do DL n. 42947, de 27 de Abril de 1960: - o beneficiário ser pessoa de família do servidor do Estado e estar a cargo deste; - petição dirigida pelo beneficiário à Caixa Geral de Aposentações, no prazo e termos do referido diploma, após a morte do funcionário, quer aquele tenha sido designado por este na respectiva declaração, quer a sua indicação resulte da precedência familiar prevista na 2. parte, do artigo 2 do citado DL. II - Têm ainda direito ao subsídio por morte, o beneficiário que, por incapacidade não possa dirigir a petição à CGA, desde que o faça o seu representante legal - por analogia com o disposto no parágrafo único do artigo 2 do DL n. 42947, mas só enquanto aquele for vivo. III - Falecendo o beneficiário depois de por si ou seu representante legal dirigirem a petição à CGA, mas antes da percepção da respectiva quantia, o direito ao subsídio ingressa na esfera jurídica daquele, transmitindo-se por via sucessória aos seus herdeiros. IV - Não tem direito ao subsídio por morte o recorrente, filho do servidor do Estado, que não estava a cargo daquele, tendo a beneficiária sua mãe falecido sem te feito a petição dirigida à CGA. V - Tendo a Administração da CGA delegado poderes em dois Directores sobre a matéria que constituiu objecto da deliberação por eles tomada a mesma é definitiva e executória, sendo, por isso, contenciosamente recorrível. VI - Não há nulidade de sentença por omissão de pronúncia desde que a omissão recaia não sobre determinada questão mas antes sobre algum dos argumentos invocados relativamente a esta. VII - A formalidade da audiência dos interessados antes do autor do acto decidir, prevista no artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo, é de cumprir mesmo nos casos de exercício de poder vinculado. VIII- Reconhecendo-se, porém, em recurso jurisdicional, que ao recorrente não assiste o direito ao subsídio por morte, e que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo, os princípios do aproveitamento do acto administrativo e da economia processual impõem que se mantenha na ordem jurídica a deliberação que indeferiu tal pretensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00042795 |
| Nº do Documento: | SA119951024035278 |
| Data de Entrada: | 07/05/1994 |
| Recorrente: | DIRECÇÃO SERVIÇOS PREV DA CAIXA GERAL DEPOSITOS - CARVALHINHO , JULIA |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 2: | CARVALHINHO , JULIA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | EA72 NA REDACÇÃO DO DL 214/83 DE 1983/05/25 ART108-A N1 D N2. EA72 ART83 ART108. L 2101 DE 1959/12/19 ART10. DL 42947 DE 1960/04/27 ART1 ART2 ART8 ART9 ART10 ART11 ART14. DL 49031 DE 1969/05/27 ART19. CPA91 ART100 ART103. CCIV66 ART270 ART2024. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30699 DE 1992/06/30.; AC STA PROC34417 DE 1994/10/20.; AC STAPLENO PROC23933 DE 1989/12/14. |
| Aditamento: | |