Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035278
Data do Acordão:10/24/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:SUBSÍDIO POR MORTE
MORTE DO BENEFICIÁRIO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
DELEGAÇÃO DE PODERES
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - São pressupostos do subsídio por morte, nos termos dos artigos 1 e 2 do DL n. 42947, de 27 de Abril de 1960:
- o beneficiário ser pessoa de família do servidor do Estado e estar a cargo deste;
- petição dirigida pelo beneficiário à Caixa Geral de Aposentações, no prazo e termos do referido diploma, após a morte do funcionário, quer aquele tenha sido designado por este na respectiva declaração, quer a sua indicação resulte da precedência familiar prevista na 2. parte, do artigo 2 do citado DL.
II - Têm ainda direito ao subsídio por morte, o beneficiário que, por incapacidade não possa dirigir a petição à CGA, desde que o faça o seu representante legal - por analogia com o disposto no parágrafo único do artigo 2 do DL n.
42947, mas só enquanto aquele for vivo.
III - Falecendo o beneficiário depois de por si ou seu representante legal dirigirem a petição à CGA, mas antes da percepção da respectiva quantia, o direito ao subsídio ingressa na esfera jurídica daquele, transmitindo-se por via sucessória aos seus herdeiros.
IV - Não tem direito ao subsídio por morte o recorrente, filho do servidor do Estado, que não estava a cargo daquele, tendo a beneficiária sua mãe falecido sem te feito a petição dirigida à CGA.
V - Tendo a Administração da CGA delegado poderes em dois Directores sobre a matéria que constituiu objecto da deliberação por eles tomada a mesma é definitiva e executória, sendo, por isso, contenciosamente recorrível.
VI - Não há nulidade de sentença por omissão de pronúncia desde que a omissão recaia não sobre determinada questão mas antes sobre algum dos argumentos invocados relativamente a esta.
VII - A formalidade da audiência dos interessados antes do autor do acto decidir, prevista no artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo, é de cumprir mesmo nos casos de exercício de poder vinculado.
VIII- Reconhecendo-se, porém, em recurso jurisdicional, que ao recorrente não assiste o direito ao subsídio por morte, e que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo, os princípios do aproveitamento do acto administrativo e da economia processual impõem que se mantenha na ordem jurídica a deliberação que indeferiu tal pretensão.
Nº Convencional:JSTA00042795
Nº do Documento:SA119951024035278
Data de Entrada:07/05/1994
Recorrente:DIRECÇÃO SERVIÇOS PREV DA CAIXA GERAL DEPOSITOS - CARVALHINHO , JULIA
Recorrido 1:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 2:CARVALHINHO , JULIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:EA72 NA REDACÇÃO DO DL 214/83 DE 1983/05/25 ART108-A N1 D N2.
EA72 ART83 ART108.
L 2101 DE 1959/12/19 ART10.
DL 42947 DE 1960/04/27 ART1 ART2 ART8 ART9 ART10 ART11 ART14.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART19.
CPA91 ART100 ART103.
CCIV66 ART270 ART2024.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30699 DE 1992/06/30.; AC STA PROC34417 DE 1994/10/20.; AC STAPLENO PROC23933 DE 1989/12/14.
Aditamento: