Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0592/09
Data do Acordão:10/14/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TAXA
TEMPESTIVIDADE
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
Sumário:I - A forma de reagir contra notificação deficiente, designadamente quando seja omitida a indicação do prazo para reagir ou dos meios de defesa, é a prevista no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, segundo o qual o interessado pode requerer, em tais situações, a notificação dos elementos que hajam sido omitidos.
II - O efeito estatuitório de permitir que o que o administrado possa ainda efectuar o pagamento de uma taxa nas mesmas condições em que o poderia fazer dentro do prazo de pagamento voluntário, depois de decorrido este, não coenvolve o efeito jurídico de poder impugnar esse tributo num novo prazo ou num outro prazo - Acórdão de 28/5/2008 (proc. n.º 0176/08).
III - A interpretação sufragada não ofende os princípios constitucionais e legais da boa-fé e da protecção da confiança, pois as notificações omissas quanto aos meios e prazos de defesa não são susceptíveis de criar nos seus destinatários expectativas dignas de tutela jurídica, tanto mais que, em face dessa omissão, tinha o recorrente a possibilidade, que não usou, de requerer a notificação dos elementos omissos ao abrigo do artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nº Convencional:JSTA00066024
Nº do Documento:SA2200910140592
Data de Entrada:05/29/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:B...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 2008/09/08 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART36 N1 N2 ART37 N1 N2 ART102 N1 B.
CPTRIB91 ART123.
CONST97 ART13 N1 ART18 N1 N2 N3 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC176/08 DE 2008/05/28.; AC STA PROC1151/02 DE 2002/11/20.; AC STA PROC344/09 DE 2009/09/09.
Aditamento: