Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01277/05 |
| Data do Acordão: | 10/04/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | REQUISIÇÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. QUÓRUM CONSTITUTIVO. QUÓRUM DELIBERATIVO. COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS |
| Sumário: | I - A requisição, como modo de provimento de funcionário, é o acto administrativo que lhe impõe o desempenho de funções independentemente da sua vontade, na sua essência, é um acto que visa, por razões inerentes ao interesse público, colocar um funcionário temporariamente a "prestar serviços eventuais em quadro diferente daquele a que pertence" (Marcelo Caetano, "Manual", 9.ª Edição, II, 655). II - Na terminologia da lei, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 27 do DL 427/89, de 7.12, "Entende-se por requisição ... o exercício de funções a titulo transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino ..." estando sujeita ainda ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 25 (n.º 6). III - Face ao que aí se dispõe a requisição pode ser feita a pedido do interessado ou por conveniência da Administração. IV - Decidindo a CNPD, para o preenchimento de 2 lugares de jurista, abrir um concurso público e não fazendo o aviso de abertura referência ao DL 204/98, de 11.7, este não lhe é aplicável porquanto, nos termos do seu art.º 1, o concurso nele previsto apenas visa o recrutamento e selecção para os quadros da Administração Pública, e esse não era manifestamente o caso. V - A aplicação analógica também não é possível por não serem equiparáveis as situações factuais subjacentes ao recrutamento de pessoal para quadros da Administração e a requisição de pessoal que já se encontra nesses quadros para desempenhar funções noutros serviços e ainda porque existe regulação própria, a do CPA (art.º 2). VI - O quorum mínimo de um órgão colegial é de 3 elementos (art.ºs 13 e 22 do CPA). VII - A renúncia de um dos membros de um júri, que não tem suplentes nomeados, determina a impossibilidade de prosseguimento do procedimento (art.º 112, n.º 1, do CPA). |
| Nº Convencional: | JSTA00063521 |
| Nº do Documento: | SA12006100401277 |
| Data de Entrada: | 12/20/2005 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | COMIS NAC DE PROTECÇÃO DE DADOS |
| Recorrido 2: | B... E OUTRA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICONAL. |
| Objecto: | AC TCAS. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 427/89 DE 1989/12/07 ART25 ART27. CPA91 ART13 ART22 ART133 N2 G. L 67/98 DE 1998/10/26 ART26 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC30081 DE 1998/01/20.; AC STA PROC47015 DE 2003/01/29.; AC STA PROC48367 DE 2002/11/20.; AC STA PROC47592 DE 2001/06/28.; AC STA PROC38326 DE 1997/01/23.; AC STA PROC25641 DE 1996/11/14.; AC STAPLENO PROC1819A/02 DE 2004/04/01. |
| Referência a Doutrina: | M ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG144 PAG168. MARCELO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VOLII PAG655. |
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