Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037062
Data do Acordão:06/20/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
CASO RESOLVIDO
SARGENTO AJUDANTE
CURSO DE FORMAÇÃO
OFICIAL
INSTITUTO SUPERIOR MILITAR
RECURSO HIERÁRQUICO
AJUDAS DE CUSTO
ABONO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXÉRCITO
PROCESSAMENTO DE ABONOS
Sumário:I - O acto de processamento mensal de abonos consubstancia acto administrativo que, quando não impugnado no prazo legal, contenciosa ou graciosamente, consoante a entidade liquidadora o pratique ou não no exercício de competência exclusiva ou delegada, se consolida na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.
II - O despacho de indeferimento da pretensão do recorrente, sargente ajudante que frequentou o Curso de Formação de Oficiais no Instituto Superior Militar, em Águeda, para lhe serem pagos os abonos para alojamento a que se achava com direito, levado a cabo pelo Departamento de
Finanças do Exército, não tem carácter inovatório e, por isso, não é impugnável quanto aos processamentos de abonos já firmados na ordem jurídica por falta de impugnação oportuna.
III - O Departamento de Finanças do Exército, em 1993, não tinha a natureza jurídica de um serviço personalizado do Estado como se infere dos ns. 1 e 3 do artigo 13 do
DL n. 949/76, de 31 de Dezembro, e Portarias ns. 443/78, de 7 de Agosto e 103/79, de 7 de Março.
IV - Para que o Departamento de Finanças do Exército pudesse praticar actos administrativos definitivos e executórios em matéria de processamento de vencimento e abonos era necessário, nos termos do artigo 1 da Lei n. 8/90, de 20 de Fvereiro, que revestisse a natureza jurídica de serviço personalizado do Estado.
V - O requerimento do impugnante, a solicitar ao Chefe do
Estado Maior do Exército, entidade hierarquicamente superior da entidade liquidadora dos abonos, para que lhe sejam pagos outros em montante superior aos até aí por si percebidos, consubstancia impugnação graciosa daqueles que foram processados e notificados há menos de um mês e dos sucessivamente processados a partir daí.
Nº Convencional:JSTA00043015
Nº do Documento:SA119950620037062
Data de Entrada:02/14/1995
Recorrente:RODRIGUES , CARLOS
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 949/76 DE 1976/12/31 ART13 N1 N2.
PORT 443/78 DE 1978/08/07.
PORT 403/79 DE 1979/03/07.
L 8/90 DE 1990/02/20 ART1 ART2.
DL 119/85 DE 1985/04/22 ART1 ART4 N3.
LPTA85 ART25 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32825 DE 1994/05/31.; AC STA PROC35155 DE 1994/03/11.; AC STA PROC34457 DE 1994/06/30.; AC STA PROC32218 DE 1993/11/23.
Aditamento: