Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037062 |
| Data do Acordão: | 06/20/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO CASO RESOLVIDO SARGENTO AJUDANTE CURSO DE FORMAÇÃO OFICIAL INSTITUTO SUPERIOR MILITAR RECURSO HIERÁRQUICO AJUDAS DE CUSTO ABONO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXÉRCITO PROCESSAMENTO DE ABONOS |
| Sumário: | I - O acto de processamento mensal de abonos consubstancia acto administrativo que, quando não impugnado no prazo legal, contenciosa ou graciosamente, consoante a entidade liquidadora o pratique ou não no exercício de competência exclusiva ou delegada, se consolida na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido. II - O despacho de indeferimento da pretensão do recorrente, sargente ajudante que frequentou o Curso de Formação de Oficiais no Instituto Superior Militar, em Águeda, para lhe serem pagos os abonos para alojamento a que se achava com direito, levado a cabo pelo Departamento de Finanças do Exército, não tem carácter inovatório e, por isso, não é impugnável quanto aos processamentos de abonos já firmados na ordem jurídica por falta de impugnação oportuna. III - O Departamento de Finanças do Exército, em 1993, não tinha a natureza jurídica de um serviço personalizado do Estado como se infere dos ns. 1 e 3 do artigo 13 do DL n. 949/76, de 31 de Dezembro, e Portarias ns. 443/78, de 7 de Agosto e 103/79, de 7 de Março. IV - Para que o Departamento de Finanças do Exército pudesse praticar actos administrativos definitivos e executórios em matéria de processamento de vencimento e abonos era necessário, nos termos do artigo 1 da Lei n. 8/90, de 20 de Fvereiro, que revestisse a natureza jurídica de serviço personalizado do Estado. V - O requerimento do impugnante, a solicitar ao Chefe do Estado Maior do Exército, entidade hierarquicamente superior da entidade liquidadora dos abonos, para que lhe sejam pagos outros em montante superior aos até aí por si percebidos, consubstancia impugnação graciosa daqueles que foram processados e notificados há menos de um mês e dos sucessivamente processados a partir daí. |
| Nº Convencional: | JSTA00043015 |
| Nº do Documento: | SA119950620037062 |
| Data de Entrada: | 02/14/1995 |
| Recorrente: | RODRIGUES , CARLOS |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 949/76 DE 1976/12/31 ART13 N1 N2. PORT 443/78 DE 1978/08/07. PORT 403/79 DE 1979/03/07. L 8/90 DE 1990/02/20 ART1 ART2. DL 119/85 DE 1985/04/22 ART1 ART4 N3. LPTA85 ART25 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32825 DE 1994/05/31.; AC STA PROC35155 DE 1994/03/11.; AC STA PROC34457 DE 1994/06/30.; AC STA PROC32218 DE 1993/11/23. |
| Aditamento: | |