Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 084/09 |
| Data do Acordão: | 02/04/2009 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I – A letra do art. 69º n.º 3 do DL 555/99, de 16/12, não prevê como critério de decisão do pedido incidental de prosseguimento de certos trabalhos a ponderação dos interesses públicos e privados em presença que possam ser afectados com a paralisação da obra, sendo que a omissão de uma referencia a esta matéria na previsão normativa aponta para o critério exclusivo da aparência de mau direito do requerente. Esta evidência textual foi interpretada pelo Acórdão recorrido como representando uma opção legislativa, entendimento que se compagina com a solução mais plausível. II – Na medida em que a questão colocada pelo recorrente se limita à sustentação de que a aludida norma exige ao juiz aquela ponderação, não é de admitir a revista - art. 150º do CPTA - por estar claramente desenquadrada do elemento textual da norma invocada, sem que outras razões ponderosas sejam aduzidas e por ausência de relevância jurídica ou social. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10064 |
| Nº do Documento: | SA12009020484 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |