Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032411
Data do Acordão:06/21/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:REGISTOS E NOTARIADO
CONCURSO DE PROVIMENTO
SEGUNDO AJUDANTE
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E NOTARIADO
LEI ESPECIAL
PREFERÊNCIA
ANTIGUIDADE NO QUADRO
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - Os concursos de provimento para 2 ajudante das Conservatórias do Registo e Notariado regem-se pelo Dec.
Regulamentar n. 55/80, de 8/10, alterado pelo Dec.-Lei n. 52/89, de 22/2, e não pelo Dec.-Lei n. 198/88, de 30/12, aplicável aos concursos da função pública em geral.
II - Como se infere da expressão "podem ser nomeados" contida no n. 3 do art. 108 do Regulamento citado em I, é discricionário o poder da Administração no provimento dos escriturários de 1a. ou 2a. Classe, salvaguardados os aspectos vinculados do acto no mesmo expressamente referidos - possuírem os candidatos o curso geral do ensino secundário ou equiparado e três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
III - Assim, não se aplicando o disposto no n. 6 do art. 32 do
DL. n. 498/88, no concurso a que se alude em I, não é factor de preferência legal mas tão só de ponderação quanto à aptidão do candidato para o desempenho do cargo, a antiguidade.
Nº Convencional:JSTA00041088
Nº do Documento:SA119940621032411
Data de Entrada:06/24/1993
Recorrente:FREITAS , MARIO
Recorrido 1:DIRGER DOS REGISTOS E NOTARIADO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08.
DL 52/89 DE 1989/02/22.
DL 498/88 DE 1988/12/30.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31451 DE 1993/05/18.; AC STAPLENO PROC22677 DE 1993/06/17.
Aditamento: