Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020509
Data do Acordão:04/24/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:IRC
AUTOLIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
PRAZO
Sumário:I - Em caso de autoliquidação de IRC, a reclamação graciosa tem lugar no prazo de dois anos, nos termos do n. 2 do art. 111 do CIRC com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.Lei 138/92, de 17 de Julho.
II - Em tal situação se a autoliquidação ocorreu em 28/5/93, a reclamação graciosa podia ter lugar até 28/5/95.
III - Nesse caso, o prazo de impugnação é o de 30 dias previsto no n. 2 do art. 151 do C.P.T. que prevalece sobre o prazo previsto no art. 123 do mesmo diploma, verificando-se o indeferimento da reclamação (art. 125 do CPT).
Nº Convencional:JSTA00046289
Nº do Documento:SA219960424020509
Data de Entrada:02/28/1996
Recorrente:MONDICRE-SOC FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CREDITO SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 4J LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CIRC88 ART111 N2.
CPTRIB91 ART151 N2.
Referência a Doutrina:ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG260.