Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020509 |
| Data do Acordão: | 04/24/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABILIO BORDALO |
| Descritores: | IRC AUTOLIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA PRAZO |
| Sumário: | I - Em caso de autoliquidação de IRC, a reclamação graciosa tem lugar no prazo de dois anos, nos termos do n. 2 do art. 111 do CIRC com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.Lei 138/92, de 17 de Julho. II - Em tal situação se a autoliquidação ocorreu em 28/5/93, a reclamação graciosa podia ter lugar até 28/5/95. III - Nesse caso, o prazo de impugnação é o de 30 dias previsto no n. 2 do art. 151 do C.P.T. que prevalece sobre o prazo previsto no art. 123 do mesmo diploma, verificando-se o indeferimento da reclamação (art. 125 do CPT). |
| Nº Convencional: | JSTA00046289 |
| Nº do Documento: | SA219960424020509 |
| Data de Entrada: | 02/28/1996 |
| Recorrente: | MONDICRE-SOC FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CREDITO SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 4J LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART111 N2. CPTRIB91 ART151 N2. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG260. |