Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0832/03
Data do Acordão:10/15/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:ENERGIA ELÉCTRICA.
LIGAÇÃO À REDE PÚBLICA.
PREÇO.
PAGAMENTO.
LOTEAMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Sumário:I - O Despacho n.º 14.030-A/99, da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, publicado no Diário da República, II Série, de 22/07/99, foi emitido por ela nos termos e em cumprimento do art. 26.º do Regulamento das Relações Comerciais, aprovado pelo Despacho da mesma entidade n.º 16.288-A/98, de 15 de Setembro (2.ª série, suplemento) visando regulamentar a «comparticipação nos custos de reforço da rede».
II - O art. 24.º deste Regulamento, estabelece o regime da apresentação de orçamentos para construção dos elementos necessários à ligação de infra-estruturas eléctricas à rede pública de distribuição, orçamentos esses que são de apresentação obrigatória para o distribuidor vinculado e que devem ser elaborados com base no custo dos elementos necessários para proporcionar a ligação (n.ºs 1 e 2), ou com base em tabelas de preços calculadas em «função da potência requisitada e do comprimento da ligação a construir» (n.º 5), para além do encargos suportados com os estudos necessários para elaboração do orçamento (n.ºs 6, 7 e 8).
III - Sendo esse o regime legal a que está subordinada a elaboração destes orçamentos, por força do princípio da legalidade, que deve enformar toda a actividade da Administração nas relações com os particulares (arts. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 3.º, n.º 1, do C.P.A.) não podem ser utilizados para cálculo do orçamento elementos não previstos, designadamente a fórmula de cálculo da «comparticipação nos custos de reforço da rede», indicada no art. 26.º do mesmo Regulamento, que utiliza, além, da «potência requisitada», também a «potência de referência» e o «valor unitário da comparticipação de potência».
IV - Tendo aquele princípio da legalidade uma formulação positiva, nos termos da qual o bloco de legalidade aplicável não é apenas um limite à actuação da Administração, mas também o fundamento da acção administrativa, a Administração, em todos os aspectos da actividade administrativa, e não apenas aqueles que possam consistir na lesão de direitos ou interesses dos particulares, só pode fazer aquilo que a legalmente lhe for permitido.
V - Por isso, não podem ser utilizados para cálculo do orçamento previsto no referido art. 24.º elementos aí não previstos, mesmo que da aplicação da fórmula utilizada possa resultar um valor menor do que o que resulta da aplicação daqueles elementos.
Nº Convencional:JSTA00060082
Nº do Documento:SA1200310150832
Data de Entrada:04/24/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRECTOR DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DA EN - B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO.
Legislação Nacional:DESP 14030-A/99 DE 1999/07/22 ART3 ART4 ART5.
DESP 16288-A/98 DE 1998/09/15 ART24 ART26.
CPA91 ART135.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PAG40.
MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 VI PAG84.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG42.
Aditamento: