Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0823/09 |
| Data do Acordão: | 11/25/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INSTITUTO PÚBLICO INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DÍVIDA |
| Sumário: | I - Quando estiver em causa a cobrança, através de processo de execução fiscal, de uma dívida não tributária de que é credora uma entidade pública, na falta de norma que atribua ao representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, ela caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial. II - Deste modo, estando a ser cobrada coercivamente uma dívida ao IFADAP, resultante de incumprimento de contrato, os poderes de representação em juízo em processo de oposição a essa execução pertencem ao Conselho Directivo do “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP)- ” - sucessor legal nas atribuições daquele (artº 17º, nº 1 do DL nº 77/2007, de 29 de Março) - e não à Fazenda Pública, por força das disposições combinadas do artigos 15.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 21.º, n.º 3, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11173 |
| Nº do Documento: | SA2200911250823 |
| Recorrente: | INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP - IFAP, IP |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |