Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 29195A |
| Data do Acordão: | 03/12/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COELHO VENTURA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE PROVA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM |
| Sumário: | I - Os prejuízos abrangidos pela previsão da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A. têm de ser reais e não meramente hipotéticos ou conjecturais, ainda que só verificáveis no futuro, devendo decorrer do acto em termos de causalidade adequada. II - Não sendo feita prova do requisito exigido pela alínea a) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A., porque o preceito não contem uma presunção "juris tantum" do prejuízo ou prejuízos de difícil reparação, como simples consequência da execução do acto, o pedido da suspensão da eficácia deste deve ser indeferido. |
| Nº Convencional: | JSTA00031859 |
| Nº do Documento: | SA11991031229195A |
| Data de Entrada: | 02/19/1991 |
| Recorrente: | GARCIA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA PESCAS E ALIMENTAÇÃO DE 1990/12/07. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A. |