Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008925
Data do Acordão:10/11/1973
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO PENAL
INDEPENDENCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE INSUPRIVEL
AUDIENCIA E DEFESA
Sumário:I - O procedimento disciplinar e independente do procedimento criminal.
II - A recusa de intervenção de advogado não gera nulidade insuprivel a face do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
III - O arguido não goza do direito de assistir a produção de prova testemunhal por ele oferecida.
IV - Não gera nulidade a falta de audiencia de testemunhas oferecidas sobre materia não considerada na decisão punitiva.
V - As testemunhas de defesa devem ser concretamente inquiridas sobre os factos relevantes alegados pela defesa.
Nº Convencional:JSTA00015688
Nº do Documento:SA119731011008925
Data de Entrada:03/12/1973
Recorrente:SOARES , LIA
Recorrido 1:MESA ADMINISTRATIVA DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/02/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1233
Referência Publicação 1:AD N144 ANOXII PAG1682
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART14 PARUNICO ART33 ART52.