Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 008925 |
| Data do Acordão: | 10/11/1973 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROCESSO PENAL INDEPENDENCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRIVEL AUDIENCIA E DEFESA |
| Sumário: | I - O procedimento disciplinar e independente do procedimento criminal. II - A recusa de intervenção de advogado não gera nulidade insuprivel a face do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado. III - O arguido não goza do direito de assistir a produção de prova testemunhal por ele oferecida. IV - Não gera nulidade a falta de audiencia de testemunhas oferecidas sobre materia não considerada na decisão punitiva. V - As testemunhas de defesa devem ser concretamente inquiridas sobre os factos relevantes alegados pela defesa. |
| Nº Convencional: | JSTA00015688 |
| Nº do Documento: | SA119731011008925 |
| Data de Entrada: | 03/12/1973 |
| Recorrente: | SOARES , LIA |
| Recorrido 1: | MESA ADMINISTRATIVA DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 73 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 04/02/1975 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1233 |
| Referência Publicação 1: | AD N144 ANOXII PAG1682 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART14 PARUNICO ART33 ART52. |