Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017472
Data do Acordão:04/26/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO DE CADUCIDADE
PRAZO SUBSTANTIVO
SUSPENSÃO DE PRAZO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
PRAZO JUDICIAL
FÉRIAS
Sumário:I - O prazo de impugnação judicial é um prazo de caducidade ou substantivo não se suspendendo nem interrompendo nos termos do art. 328 do Código Civil.
II - Por isso não se suspende durante as férias, sábados domingos e feriados ao contrário do que sucede com o prazo judicial (art. 144 n. 3 do CPC).
III - Todavia, terminando o prazo para a impugnação dentro do período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil após essas mesmas férias (alín. e) do art. 279 do Código Civil).
Nº Convencional:JSTA00042289
Nº do Documento:SA219950426017472
Data de Entrada:09/29/1993
Recorrente:FERNANDO E QUEIROS LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO DE 1993/05/06 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:L 1/87 DE 1987/01/06 ART22 N2.
CPCI63 ART84.
CPTRIB91 ART49 N1 N2 ART123 N2.
CCIV66 ART279 E ART296 ART328 ART332 N1 ART333 N1.
CPC67 ART144 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15117 DE 1993/04/21.
AC STA PROC15222 DE 1994/03/02.
AC STA PROC14376 DE 1994/06/29.
AC STA PROC18139 DE 1995/01/11.
AC STA PROC18155 DE 1995/02/22.
AC STA PROC4739 DE 1988/03/09 IN AP-DR 1989/04/28 PAG298.
AC STA PROC10463 DE 1989/05/31 IN AP-DR 1991/05/15 PAG707.
AC STA PROC10427 DE 1989/04/12 IN AP-DR 1991/05/15 PAG443.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG255.