Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017126 |
| Data do Acordão: | 12/02/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO PRAZO PROCESSUAL REVOGAÇÃO DO ACTO RECORRIDO REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO PERDA DE OBJECTO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS IMPRENSA NACIONAL EXTINÇÃO DA INSTANCIA |
| Sumário: | I - O prazo de interposição do recurso directo de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo e de natureza adjectiva ou processual, pelo que lhe e aplicavel o regime do artigo 144, n. 3, do Codigo de Processo Civil (CPC). II - Impugnado o acto de classificação do interessado como tecnico superior (Lic.) III, com o nivel 4 de vencimento, da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), produzindo efeitos a partir de 1-7-81, o recurso perde o seu objecto se, introduzidas alterações na tabela de vencimentos e nas categorias profissionais, com efeitos a partir daquele mesmo dia 1-7, o interessado foi reclassificado, tendo-lhe sido atribuida a categoria de tecnico licenciado de grau IV, com o nivel 3 de vencimento. III - Verifica-se assim, a impossibilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instancia, nos termos do artigo 287, alinea e), do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00005230 |
| Nº do Documento: | SA119831202017126 |
| Data de Entrada: | 01/29/1982 |
| Recorrente: | SAMPAIO , MARIA |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA INCM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4849 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA INCM DE 1981/11/26. |
| Decisão: | EXTINÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N3 ART287 E ART447 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1983/04/20 IN AD N262 PAG1231. |
| Aditamento: | Ocorrendo a revogação do acto recorrido na pendencia do recurso, não são devidas custas (artigo 447, n. 1 do Codigo de Processo Civil). |