Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004776
Data do Acordão:02/18/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:ISENÇÃO DE IMPOSTO DE CAPITAIS
SANTUARIO DE FATIMA
TEMPLOS
DEPOSITO BANCARIO
JUROS DE DEPOSITO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
BANCO
Sumário:I - O banco onde e efectuado o deposito e que paga os juros e desconta o imposto de capitais tem legitimidade para impugnar judicialmente o imposto que entre nos cofres do Estado.
II - Um santuario e constituido por um templo ou por uma capela ou capelas, sendo um lugar sagrado por se destinar ao culto divino.
III - Um santuario identifica-se com um templo (igreja, capela ou oratorio) porque e um lugar destinado ao culto divino.
IV - Se um santuario se identifica com o templo, então esta abrangido pelo previsão do artigo
VIII da Concordata.
V - O Santuario de Fatima esta isento de imposto de capitais, secção B, relativamente aos juros dos depositos efectuados nas instituições de credito.
Nº Convencional:JSTA00015424
Nº do Documento:SA219880218004776
Data de Entrada:06/11/1987
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:CREDITO PREDIAL PORTUGUES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/28/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:197
Referência Publicação 1:AD N324 ANOXXVIII PAG56
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CAPITAIS. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART12 B.
CICAP62 ART11 PARUNICO ART63.
Referências Internacionais:CODIGO DE DIREITO CANONICO DE 1983 CANONE1205 CANONE1214 CANONE1223 CANONE1225 CANONE1226 CANONE1230 CANONE1231.
CONC PORTUGAL VATICANO ARTVIII.