Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0613/16 |
| Data do Acordão: | 06/29/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL APENSAÇÃO OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - A dedução de uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas constitui excepção dilatória inominada que determina o indeferimento da petição inicial, se conhecida em fase liminar (cfr. arts. 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, e 590.º, n.º 1, todos do CPC). II - Porque a competência para ordenar a apensação das execuções fiscais é do órgão da execução fiscal e não do juiz (cfr. arts. 151.º e 179.º do CPPT) – sendo que a este competirá apenas sindicar, no âmbito de reclamação judicial, a validade da decisão que recuse a apensação – também não faz sentido que convide o oponente a requerer essa apensação. III - No entanto, sempre pode o oponente prevalecer-se do disposto no art. 560.º, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 590.º, do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20737 |
| Nº do Documento: | SA2201606290613 |
| Data de Entrada: | 05/17/2016 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |