Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0407/10 |
| Data do Acordão: | 09/15/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO INTERESSE EM AGIR LEGITIMIDADE LITISPENDÊNCIA PENHORA DE CRÉDITO |
| Sumário: | I - O meio processual adequado para reagir contenciosamente contra o indeferimento de reclamação administrativa que não aprecie a legalidade do acto de liquidação é a acção administrativa especial, e não a impugnação judicial (artigo 97.º n.º 2 do CPPT). II - Tendo o juiz corrigido o erro na forma de processo por via de mera "correcção da distribuição" e não resultando daí prejuízo para a defesa, esta forma "sui generis" de correcção de erro na forma de processo determinada pela errada indicação na notificação dos meios de defesa ao dispor do notificado deve ter-se por legítima. III - Na penhora de créditos, a legitimidade processual do devedor destes, para reclamar do acto do órgão da execução fiscal que a ordenou, deriva do seu manifesto interesse em agir, expresso na consequência jurídica favorável de uma eventual procedência da reclamação (levantamento da penhora incidente sobre os créditos) e na repercussão negativa na sua esfera jurídica, no caso de improcedência da reclamação com o fundamento invocado, traduzida no eventual prosseguimento da execução contra ele, na qualidade de executado por responsabilidade pessoal. IV - Acresce que, sendo o autor o destinatário do acto notificado e tendo interesse directo em conhecer as razões que levaram a que os argumentos expostos nos requerimentos que apresentou fossem desatendidos, tem quer interesse em agir, quer legitimidade para a presente acção. V - A excepção de litispendência, como a de caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa (artigo 497.º n.º 1 do CPC), repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica à outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 498.º n.º 1 do CPC). VI - Existindo entre as causas uma causa de pedir comum, a par de outras exclusivamente invocadas na presente acção, mas pretendendo-se dela retirar consequências jurídicas diversas numa e noutra, falha o requisito da identidade de pedidos sem o qual não pode ter-se por verificada a excepção de litispendência. |
| Nº Convencional: | JSTA00066577 |
| Nº do Documento: | SA2201009150407 |
| Data de Entrada: | 05/17/2010 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PENAFIEL DE 2010/02/22 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART36 ART37 ART97 N3 ART99 ART143 ART102 ART2 E ART9 N1. CPC96 ART498 N4 ART220 ART497. ETAF02 ART44. CPTA02 ART2 ART191 ART46 ART50. RSTA57 ART97 N3. LGT98 ART97 N2. DL 273/2009 DE 2009/10/01 ART6 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC153/10 DE 2010/06/02.; AC STA PROC532/10 DE 2010/07/07. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VI 5ED PAG705. |
| Aditamento: | |