Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0407/10
Data do Acordão:09/15/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO
INTERESSE EM AGIR
LEGITIMIDADE
LITISPENDÊNCIA
PENHORA DE CRÉDITO
Sumário:I - O meio processual adequado para reagir contenciosamente contra o indeferimento de reclamação administrativa que não aprecie a legalidade do acto de liquidação é a acção administrativa especial, e não a impugnação judicial (artigo 97.º n.º 2 do CPPT).
II - Tendo o juiz corrigido o erro na forma de processo por via de mera "correcção da distribuição" e não resultando daí prejuízo para a defesa, esta forma "sui generis" de correcção de erro na forma de processo determinada pela errada indicação na notificação dos meios de defesa ao dispor do notificado deve ter-se por legítima.
III - Na penhora de créditos, a legitimidade processual do devedor destes, para reclamar do acto do órgão da execução fiscal que a ordenou, deriva do seu manifesto interesse em agir, expresso na consequência jurídica favorável de uma eventual procedência da reclamação (levantamento da penhora incidente sobre os créditos) e na repercussão negativa na sua esfera jurídica, no caso de improcedência da reclamação com o fundamento invocado, traduzida no eventual prosseguimento da execução contra ele, na qualidade de executado por responsabilidade pessoal.
IV - Acresce que, sendo o autor o destinatário do acto notificado e tendo interesse directo em conhecer as razões que levaram a que os argumentos expostos nos requerimentos que apresentou fossem desatendidos, tem quer interesse em agir, quer legitimidade para a presente acção.
V - A excepção de litispendência, como a de caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa (artigo 497.º n.º 1 do CPC), repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica à outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 498.º n.º 1 do CPC).
VI - Existindo entre as causas uma causa de pedir comum, a par de outras exclusivamente invocadas na presente acção, mas pretendendo-se dela retirar consequências jurídicas diversas numa e noutra, falha o requisito da identidade de pedidos sem o qual não pode ter-se por verificada a excepção de litispendência.
Nº Convencional:JSTA00066577
Nº do Documento:SA2201009150407
Data de Entrada:05/17/2010
Recorrente:MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PENAFIEL DE 2010/02/22 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
DIR PROC TRIBUT CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART36 ART37 ART97 N3 ART99 ART143 ART102 ART2 E ART9 N1.
CPC96 ART498 N4 ART220 ART497.
ETAF02 ART44.
CPTA02 ART2 ART191 ART46 ART50.
RSTA57 ART97 N3.
LGT98 ART97 N2.
DL 273/2009 DE 2009/10/01 ART6 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC153/10 DE 2010/06/02.; AC STA PROC532/10 DE 2010/07/07.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VI 5ED PAG705.
Aditamento: