Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0511/05 |
| Data do Acordão: | 07/07/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | DEVER DE ZELO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR. INFRACÇÃO DISCIPLINAR. |
| Sumário: | I - De harmonia com o que se prescreve no n.º 3 do art.º 3.º, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, “é dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito”, encontrando-se entre esses deveres gerais o dever de zelo que o n.º 6 do mesmo preceito caracteriza como consistindo “em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.” II - Deste modo, constituiu dever geral dos órgãos directivos da Administração o uso criterioso dos recursos públicos e, consequentemente, a contenção nos seus gastos, na medida os gastos inúteis são reveladores da falta dos conhecimentos técnicos e dos métodos de trabalhos necessários ao exercício eficiente do seu cargo. IIII - A contratação de uma professora para todo o ano lectivo de 1998/99, destinada a prover a substituição de um docente ausente por doença, não constitui a violação daquele dever se for previsível que este, atenta a sua doença e a sua idade, não regresse ao exercício de funções lectivas, pelo menos a curto prazo. IV - Na verdade, o dever geral de boa gestão das escolas não se fica pela sua componente económica e financeira pois abrange também a sua componente pedagógica, a qual passa pela prestação de um ensino de qualidade e, consequentemente, pela obrigação de ministrar aos seus alunos a totalidade das aulas que constam dos seus currículos. E, porque assim, as circunstâncias concretas do caso podem justificar a contratação de novos docentes quando o professor efectivo falte e se admita que esta ausência seja prolongada. |
| Nº Convencional: | JSTA0005708 |
| Nº do Documento: | SA1200507070511 |
| Recorrente: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |