Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042421
Data do Acordão:07/10/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CÂMARA MUNICIPAL
AUTORIDADE REQUERIDA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Sumário:I - No meio processual de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões, regulado nos arts. 82 e segs. da LPTA, só a autoridade a quem se imputa a conduta omissiva assegura a legitimidade passiva, devendo contra ela ser requerida a intimação, e não contra a pessoa colectiva em que a mesma se integra.
II - Requerida ao Presidente da Câmara Municipal a passagem de uma certidão, e não tendo tal pretensão sido satisfeita, o respectivo pedido de intimação deve ser dirigido contra essa entidade e não contra a Câmara Municipal.
Nº Convencional:JSTA00047571
Nº do Documento:SA119970710042421
Data de Entrada:06/03/1997
Recorrente:AZEVEDO , EDUARDO
Recorrido 1:CM DE LOURES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1997/04/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART40 N1 ART82 N1 N2.
CPA91 ART2 N2 C ART74 N1 A.
CPC96 ART26 N1.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41184 DE 1996/11/21.
AC STA PROC40774 DE 1996/07/31.
AC STA PROC40464 DE 1996/07/04.
AC STA PROC40814 DE 1996/08/07.