Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016318
Data do Acordão:05/24/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROFESSOR DO ENSINO PRIMARIO
PENA DE TRANSFERENCIA
LOCAL DA INFRACÇÃO
DATA DA INFRACÇÃO
ACUSAÇÃO
AGENTE PUTATIVO
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ACTO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
VIOLAÇÃO DE LEI
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
Sumário:Assentando a pena disciplinar em situação factual inexistente, tal como ser considerada certa professora directora da escola onde a arguida no processo disciplinar, ora recorrente, era professora, não o sendo, e aquele despacho anulavel, por vicio de violação de lei, sem prejuizo de ser reapreciada a materia de facto realmente provada, em vista de novo enquadramento punitivo, a nivel disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00002981
Nº do Documento:SA119840524016318
Data de Entrada:07/14/1981
Recorrente:ALMEIDA , MARIA
Recorrido 1:MINEC
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/22/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2618
Referência Publicação 1:SC IUR N199-204 TXXXV PAG255
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINEC DE 1981/05/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC67 ART684 N3.
EDF79 ART11 N1 C ART22 ART23 N1 D ART24 N2 A.
RSTA57 ART103.
Aditamento:I - O conhecimento do vicio de forma precede o de outros vicios, pois a verificar-se, obstaria a apreciação destes.
II - Não se verifica o invocado vicio de forma, quando a arguida apreendeu perfeitamente a acusação que lhe era dirigida, designadamente quanto ao tempo, modo e lugar da ocorrencia dos factos que lhe eram imputados.