Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0633/05 |
| Data do Acordão: | 10/12/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO. CONHECIMENTO OFICIOSO. CONVOLAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. |
| Sumário: | I - A caducidade da liquidação do imposto, gerando mera anulabilidade, não é de conhecimento oficioso. II - Tal caducidade, por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, é fundamento típico da impugnação judicial, e não de oposição à execução fiscal. III - A chamada «convolação do processo» procura corrigir os defeitos de ordem processual, atenta a necessidade de sobreposição do imperativo de obtenção da justiça material aos entraves de índole formalista, o que não constitui mais do que a aplicação dos princípios pro actione e do favorecimento do processo. IV - Não é possível convolar o processo de oposição à execução fiscal em impugnação judicial da liquidação que está na origem da dívida exequenda se ali são alegados tanto fundamentos de oposição - ilegitimidade - como de impugnação - caducidade do acto tributário. V - Então, não pode o tribunal substituir-se ao contribuinte, optando por um em detrimento do outro, pois a escolha dos meios processuais é, em última instância, responsabilidade da parte. VI – Nem faz qualquer sentido a “divisão” do processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00062234 |
| Nº do Documento: | SA2200510120633 |
| Data de Entrada: | 05/24/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART98 ART204. CPC96 ART199. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2000/06/15 IN AD N470 PAG230. |
| Aditamento: | |