Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001514
Data do Acordão:05/16/1984
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
TAXA
IMPOSTO
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
COMISSÃO REGULADORA DOS PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
Sumário:Não e inconstitucional a Port. 417/73, de 12-6.
Nº Convencional:JSTA00003930
Nº do Documento:SA219840516001514
Data de Entrada:12/07/1979
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:FABRICA DE TINTAS LEXOLINE LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/10/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:375
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CONST76 ART106 N3 ART108 N1 A ART168 N1 B ART202 ART239 N1.
CPCI63 ART176 A.
CCIV66 ART8 N3.
DL 305/73 DE 1973/06/12.
PORT 417/73 DE 1973/06/12.
Aditamento:A oposição so pode ter algum dos fundamentos previstos no artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
Quer se considere as receitas dos organismos de coordenação economica como taxa quer como imposto a sua criação encontra-se prevista na lei fundamental.
O juizo de inconstitucionalidade apenas podera assentar na desconformidade da lei ordinaria anterior com os principios ou com o espirito da nova lei fundamental e a eventual desconformidade da Portaria 417/73 com a Constituição de 1976 não se apresenta como inconstitucionalidade material.