Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000655 |
| Data do Acordão: | 11/17/1976 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS DECISÃO DESFAVORAVEL RECURSO OBRIGATORIO ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREDIAL PREDIO PARCIALMENTE DESTINADO A HABITAÇÃO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE TURISTICA |
| Sumário: | I - O recurso obrigatorio a que se refere o artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos tem por objecto as decisões, ou parte delas, que sejam contrarias a posição assumida pelo representante do Ministerio Publico, independentemente de serem contrarias aos interesses da Fazenda Nacional. II - A isenção da contribuição prevista no artigo 26 do Codigo da Contribuição Predial e nas Leis ns. 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e 2081, de 4 de Junho de 1956, e de natureza real, sendo concedida a propriedade ou aos predios que se encontrem afectos a industria hoteleira, independentemente desta afectação ser extensiva a todo o predio ou a parte do mesmo. |
| Nº Convencional: | JSTA00013874 |
| Nº do Documento: | SA219761117000655 |
| Data de Entrada: | 12/18/1975 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | CIDADELA-SOC DE INVESTIMENTOS TURISTICOS SARL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 76 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/29/1980 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 973 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - CONTRIB PREDIAL. |
| Legislação Nacional: | D 16733 NA REDACÇÃO DO DL 43383 DE 1960/12/07 ART30. CPCI63 ART256. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL APROVADA PELO DL 45006 DE 1963/04/27 ART48. LOSTA56 ART8. L 2073 DE 1954/12/23 ART12. L 2081 DE 1956/06/04 ART5. CCPIIA63 ART26. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1975/04/18 IN AD N163 PAG1038. |
| Referência a Doutrina: | RUBEN DE CARVALHO EXTENSÃO OBJECTIVA DO RECURSO OBRIGATORIO IN CTF N107 PAG16. |