Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036448 |
| Data do Acordão: | 11/28/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO PROMOÇÃO COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMPETÊNCIA PRóPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO ACTO LESIVO CASO RESOLVIDO RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO DIREITO DE PETIÇÃO DEVER LEGAL DE DECIDIR INDEFERIMENTO TÁCITO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os directores gerais. II - O acto de apreciação (indeferimento) de um pedido, apresentado por um liquidador tributário, de promoção à classe imediata, caso seja prolatado pelo Director- -Geral das Contribuições e Impostos, no uso de competência própria - art. 11 do DL 323/89 de 26/9 e n. 17 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma -, não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, dele cabendo pois recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças. III - Não foi modificada pelo DL 323/89 de 2679 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada" que não da competência "reservada ou exclusiva". IV - Ao instituto do caso resolvido ou caso decidido subjaz o princípio geral da estabilidade do acto administrativo, com tradução prática na certeza e na segurança das relações jurídico-administrativas e, designadamente, na intangibilidade dos direitos e interesses legitimamente adquiridos dos cidadãos. V - Com a introdução do n. 2 do art. 9 do CPA 91 - renovação da pretensão decorrido o prazo de 2 anos sobre a decisão final - o legislador não pretendeu alterar a "mecânica" do funcionamento dos meios de reacção anteriormente consagrados na lei, nem subverter o princípio da formação do caso resolvido ou caso decidido em caso de aceitação expressa ou tácita de um acto depois de praticado, mas sim e apenas conferir ao administrado o direito a ver graciosamente reapreciada ou reexaminada uma sua pretensão primitivamente denegada, na presunção de que tal dilação constituiria o prazo mínimo razoável de permanência das circunstâncias ou pressupostos do acto administrativo, assim defendendo a Administração de possíveis solicitações contumazes dos interessados, com o consequente estiolamento da actividade dos serviços públicos. VI - A repetição ou novação do pedido - à míngua de qualquer outra estatuição ao menos parcialmente inovatória relativamente à situação concreta - não possui qualquer virtualidade para, em face de uma eventual segunda resposta negativa expressa, ou perante a inércia ou o silência do órgão com competência decisória na matéria, reabrir a via contenciosa. VII - Relativamente a uma eventual petição subsequente, que constitua mera reprodução da primeira, apenas existirá o dever legal genérico de pronúncia na modalidade de simples resposta, correspondente ao exercício do direito constitucional de petição (art. 52 da CRP), a emitir dentro do prazo geral ou dentro dos prazos especiais legalmente estabelecidos (art. 71 do CPA 91), que não o dever legal específico de decisão procedimental. VIII- A faculdade conferida pelo art. 109 do CPA 91 - presunção de indeferimento tácito para efeitos de recurso contencioso reportado ao mérito - só funcionará em relação ao primitivo e afinal único acto administrativo (real ou presumido), pois que o preceito só se aplica nos caos de "falta ... de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo" , "(decisão expressa ou simplesmente ficta) e não no de qualquer outra decisão subsequente sobre o mesmo pedido já do antecedente "finalmente" decidido. IX - Se existir caso decidido ou caso resolvido já firmado e o administrado reiterar o pedido com invocação da mesma causa de pedir decorrido que seja o prazo de 2 anos, o recurso contencioso eventualmente interposto do segundo indeferimento deverá ser rejeitado, seja por mera confirmatividade do acto subsequente (se se tratar de indeferimento expresso), seja por manifesta ilegalidade da respectiva interposição (na ausência de resposta por parte da Administração). X - Na hipótese de inércia ou inacção do órgão administrativo perante a repetição ou renovação do pedido ao abrigo do citado n. 2 do art. 9 do CPA 91, assistirá ao administrado o direito à exercitação da acção para o reconhecimento do direito (a obter uma pronúncia), a intentar a todo o tempo ao abrigo do disposto nos arts. 69 e ss da LPTA 85. |
| Nº Convencional: | JSTA00043376 |
| Nº do Documento: | SA119951128036448 |
| Data de Entrada: | 11/30/1994 |
| Recorrente: | CUNHA , ABEL |
| Recorrido 1: | SEA DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO DO SE DOS ASSUNTOS FISCAIS. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11. DL 499/89 DE 1989/12/22 ART3 B. CPA91 ART9 N2 ART120 ART58 ART141 ART140 ART109. RSTA57 ART57 PAR4 ART47. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1995/03/01 PROC34640. AC STA DE 1995/06/20 PROC36464. AC STA DE 1995/02/14 PROC35146. AC STA DE 1995/01/17 PROC34713. AC STA DE 1994/09/27 PROC34290. AC STA DE 1994/11/17 IN AD401 PAG512. AC STA DE 1995 IN AD403 PAG787. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO TIII PAG211. ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SCIENTIA JURÍDICA N223 PAG25. FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG39. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO T1 PAG167. |