Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042230 |
| Data do Acordão: | 06/05/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia o ónus de alegação concretizada de factos susceptíveis de integrar o conceito de prejuízos de difícil reparação, que não se presumem inerentes ao simples privilégio de execução prévia do acto administrativo. Atendendo à natureza cautelar e ao regime de processamento da providência, a exigência de prova não pode ir além da simples justificação que, conforme a natureza dos factos em averiguação, nums casos resultará de prova documental sumária, susceptível de convencer o juíz da séria credibilidade ou verosimilhança das respectivas alegações de facto e noutros (na generalidade) se bastará com um encadeado lógico e verosímil de razões consistentes e objectivas, reportadas ao acto administrativo e a factos da experiência comum, que não sofram contestação relevante por parte do portador de interesse contrário à pretensão do requerente. II - Não satisfaz este ónus uma requerente, cujo vínculo com a Administração cessou por virtude de não ter sido aprovada no estágio para a carreira técnica superior, que nada alegou sobre a sua situação actual pessoal e de família, em termos de estabelecer a base objectiva de presunção de que a imediata execução do acto é causa provável de ocorrências que, suposto o provimento do recurso, a reconstituição da situação actual hipotética não remova e que a indemnização por equivalente não seja idónea para ressarcir. III - A al. a), do n. 1, do art. 76 da LPTA, na interpretação de que incumbe ao requerente o ónus de alegação concretizada de factos a serem valorados segundo padrões de experiência comum e num juízo de prognose, com um grau de exigência de convicção graduado em função das especificidades do caso, não afecta o núcleo essencial da garantia de tutela judicial efectiva contra actos administrativos lesivos (arts. 20 e 268/4 da CRP). |
| Nº Convencional: | JSTA00047234 |
| Nº do Documento: | SA119970605042230 |
| Data de Entrada: | 05/06/1997 |
| Recorrente: | NORONHA , ADELIA |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE LOURES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A C. CONST92 ART20 N1 ART268 N4 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1989/11/27 IN AD N347 PAG1425. AC STA PROC40914 DE 1996/10/10. AC STA PROC35549 DE 1994/08/10. AC TC 303/94 IN DR IIS DE 1994/08/27. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG192. RELATÓRIO DO DÉCIMO PRIMEIRO COLÓQUIO DOS CONSELHOS DE ESTADO E DOS SUPREMOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DOS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. |