Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0342/11.0BALSB 0342/11 |
| Data do Acordão: | 09/08/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRISTINA SANTOS |
| Descritores: | LICENÇA DE USO PRIVATIVO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO CADUCIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO VÍCIOS |
| Sumário: | I - A licença de uso privativo do domínio público marítimo constitui um título jurídico concessório na veste de acto administrativo precário de execução continuada e não constitutivo de direitos, na medida em que a situação jurídica criada em favor do particular é modificável por revogação a todo o tempo (artº 28º DL 468/71, 5.11) e cujos poderes jurídicos concedidos apenas podem ser exercidos enquanto subsista a respectiva vigência, observado o limite máximo legal preclusivo de cinco anos (artº 20º DL 468/71) ou na hipótese de extinção antecipada do título por conveniência administrativa determinada mediante acto devidamente fundamentado em motivo de interesse público (artº 28º DL 468/71), sendo estes os fundamentos da precariedade da licença. II - A lei atribui à Administração concedente margem de livre decisão na fixação do prazo concessório, dentro do limite máximo legal e preclusivo de cinco anos para as licenças, devendo ser marcado o prazo inferior em função do tempo necessário para a amortização e remuneração dos capitais investidos pelo concessionário – cfr. artº 20º DL 468/71. III - Por disposição expressa de lei os poderes de construção fazem parte do complexo de poderes de uso privativo conformados pela licença – cfr. artº 21º nº 2 DL 468/71. IV - Não é juridicamente admissível o entendimento sustentado da caducidade ope legis da licença em 16.Out.1991, no termo ad quem do prazo de um ano fixado na cláusula 11ª, mas anterior ao termo a quo em 17.Jul.92 do prazo de 10 meses de execução das obras fixado na cláusula 3ª, porque a tal obsta o complexo de direitos de uso privativo e de construção conformado expressamente pelo artº 21º nº 2 DL 468/71. V - A caducidade da licença concessória ope legis antes de esgotado o prazo de 10 meses de execução das obras concedido pela Administração no próprio título (cláusula 3ª), constituiria, ainda, uma violação das regras da boa-fé por venire contra factum proprium - cfr. artº 6º-A CPA/91 (artº 10º CPA/2015). VI - No âmbito do dever de indemnizar da Administração Pública por danos provocados no exercício da função administrativa, a ilicitude não se restringe às ilegalidades materiais, abrangendo, também, os actos administrativos inquinados de vícios externos (formais, orgânicos ou procedimentais) - cfr. Tribunal Constitucional in Acórdão nº 154/2007 de 02.Março 2007, exarado no proc. nº 65/02. |
| Nº Convencional: | JSTA00071538 |
| Nº do Documento: | SA1202209080342/11 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Recorrido 1: | A........., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ARTS. 20.º, 21.º, e 28.º DL N.º 468/71 ART. 06.º-A CPA/91 ART. 02.º DL N.º 48051 ART. 22.º CRP |
| Aditamento: | |