Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018147
Data do Acordão:09/25/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
SOCIEDADE COOPERATIVA
COOPERANTE
RECURSO PER SALTUM
MATÉRIA DE FACTO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 2 INSTÂNCIA
Sumário:I - A questão da incompetência absoluta (em razão da hierarquia) do STA para um recurso é de conhecimento oficioso e prioritário; e a sua procedência prejudica a apreciação de qualquer outra.
II - A asserção sobre matéria de facto de que A só detém, por mero favor da cooperativa B, que é sua proprietária, o uso temporário e gratuito do prédio x (cuja tributação em contribuição predial é impugnada por A, seu sujeito passivo e sócio de B) contradiz o dado factual da sentença de que com B celebrou A um contrato que, além de lhe permitir o uso e fruição de x, lhe garante a sua plena propriedade logo que o respectivo preço esteja totalmente pago.
III - Não são conciliáveis estas divergentes afirmações do recorrente e da sentença sobre matéria de facto: se foi celebrado tal contrato (que não se pode presumir ferido de nulidade), não há favor nem uso temporário e gratuito mas transmissão onerosa e condicional do direito de propriedade.
IV - Para recurso de decisão de trib. tribut. de 1 instância não restrito a matéria de direito, a Secção de Cont.
Tribut. do STA carece de competência em razão da hierarquia, que cabe ao Trib. Tribut. de 2 Instância.
Nº Convencional:JSTA00045029
Nº do Documento:SA219960925018147
Data de Entrada:04/27/1994
Recorrente:SOARES , MOISES
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 5J PORTO PER SALTUM.
Decisão:INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N4 ART32 N1 B ART41 N1 A.
LPTA85 ART3 ART4.
CPTRIB91 ART45 ART47 N3 ART167.
CPC61 ART101 ART660 N2.
TCSTA59 ART5 PARÚNICO ART6 PAR3.
Aditamento: