Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0149A/03 |
| Data do Acordão: | 02/26/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ODONTOLOGISTAS. ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO. |
| Sumário: | I - Não é acto de conteúdo meramente negativo aquele que, inserido num processo de regularização da actividade de profissionais da odontologia, instituído como via única para esse reconhecimento, denega a acreditação a um profissional que há vários anos vem exercendo essa actividade sem quaisquer entraves, pois tal acto vem introduzir uma modificação importante na sua situação de facto ou de direito, impedindo-o de continuar a exercer essa actividade ou, pelo menos, originando séria perturbação a esse exercício. II - Na medida em que pode, segundo juízos de probabilidade, ter essas consequências, a recusa de acreditação é susceptível de causar prejuízos de difícil reparação, pois um eventual julgado anulatório não será capaz de restaurar, com facilidade, danos como a perda da clientela e a privação de rendimentos eminentemente variáveis e indispensáveis ao sustento do agregado familiar, os quais decorrem daquela paralização. III - A respectiva suspensão não irá trazer ao interesse público dano com contornos de gravidade, face às seguintes circunstâncias: a) o tipo legal do acto é de reconhecimento de uma situação de facto, e dos seus pressupostos não faz parte a consideração expressa do perigo de ofensa da saúde pública; b) o requerente tem vindo continuadamente a exercer sem quaisquer entraves, e durante vários anos, a sua actividade profissional; c) foi oportunamente admitido a inscrever-se como odontologista num registo organizado pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde; d) a regulamentação desta actividade vem sendo feita de forma lenta e pouco consistente, servindo de exemplo os quase 3 anos que medeiam entre a publicação da Lei nº 4/99 e a aprovação das listas; e) não foi formulado nenhum juízo concreto de censura da prática profissional do interessado; f) Não consta que nas últimas décadas os odontologistas tenham sido motivo de séria preocupação para as autoridades de saúde pública; g) a motivação para a não acreditação reside unicamente na falta de certo tipo de prova do tempo de exercício da profissão. |
| Nº Convencional: | JSTA00058845 |
| Nº do Documento: | SA1200302260149A |
| Data de Entrada: | 01/21/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/10/22 IN DR 270 IIS 2002/11/22. |
| Decisão: | DEFERIMENTO |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1. L 4/99 DE 1999/01/27 ART2 N2. DN 1/90 DE 1990/03/01. L 16/2002 DE 2002/02/22 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC43656 DE 1998/05/13.; AC STA PROC45403 DE 1999/10/28.; AC STA PROC330/02 DE 2002/02/24. |
| Aditamento: | |