Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0403/08
Data do Acordão:02/04/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
EMPREENDIMENTO TURÍSTICO
PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS
REGULAMENTO
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
QUESTÃO PREJUDICIAL
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE
Sumário:I - A nulidade da sentença nos termos do artº 668º nº 1/c) do CPC, opera quando a fundamentação nela contida deveria conduzir a um determinado resultado ou aponta num certo sentido e a decisão acaba por seguir uma direcção ou expressar um resultado oposto ou diferente.
II - Ao abrigo do estabelecido no artigo 108.º do CPA, para que ocorra deferimento tácito de uma determinada pretensão é necessário que lei especial preveja o deferimento tácito da pretensão formulada, ou nas situações contempladas nas diversas alíneas do seu nº 3.
III - O silêncio da administração com referência aos pedidos de declaração do carácter estruturante dos empreendimentos turísticos nos termos e para efeitos estabelecido no artº 43º nº 4/c e nº 5 do Regulamento POPNSC, aprovado pela RCM nº 1-A/2004, de 6 de Janeiro, na medida em que não têm o seu enquadramento em qualquer das alíneas do n.º 3 do artigo 108.º do CPA, nem tal efeito se mostra previsto em qualquer disposição legal, não pode ser interpretado como deferimento tácito daquela pretensão que fora dirigida ao Ministro do Turismo, mas como “indeferimento tácito”, face ao estabelecido no artº 109º do CPA.
IV - Questão prejudicial para efeito de suspensão do procedimento administrativo nos termos do disposto no artº 31º nº 1 do CPTA tem de ser entendida como toda e qualquer questão que se suscita no procedimento e cuja resolução é da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais e que, sem estar decidida, prejudica ou impede seja proferida a decisão final no procedimento. A resolução final da questão colocada à apreciação do órgão administrativo, tem que depender da solução a dar à questão prejudicial.
V - É ilegal, por violação do disposto no artigo 31º do CPA (inexistência de questão prejudicial) o despacho que, em vez de decidir requerimento onde era pedida a declaração do carácter estruturante de um empreendimento turístico, invocando a existência de uma questão prejudicial que residia na eventual “nulidade” da “aprovação da localização” desse empreendimento, acabou por suspender o procedimento, até decisão dessa questão cuja resolução” considerou ser da competência dos tribunais.
VI - A nulidade, face ao disposto no artº 134º nº 2 do CPA “pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo” e não apenas pelo “Tribunal” e, assim sendo, o órgão administrativo a quem competia decidir o requerimento em questão, em vez de suspender o procedimento, podia e devia ter apreciado e decidido acerca da nulidade de que considerou poder sofrer o acto que aprovou a localização do empreendimento.
VII - O direito de propriedade privada não é um direito absoluto, nada impedindo que a lei imponha restrições ao seu exercício ou ao exercício de outros direitos, desde que essas restrições não afrontem o que a CRP determina, devendo no entanto as restrições impostas ser limitadas “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos” (cf. artº 18º nº 2 da CRP).
Nº Convencional:JSTA00065454
Nº do Documento:SA1200902040403
Data de Entrada:05/14/2008
Recorrente:MINECON E INOVAÇÃO - MUNICÍPIO DE CASCAIS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA SUL DE 2008/01/10.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR URB - INSTR GESTÃO TERRITORIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 C.
CPA91 ART108 ART31 ART3 ART134 ART140 ART141 ART138 ART139 ART133.
RCM 1-A/2004 DE 2004/01/08.
CCIV66 ART1305.
CONST76 ART18 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47738 DE 2004/06/23.; AC STA PROC621/07 DE 2008/12/04.
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