Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 075/21.9BEMDL |
| Data do Acordão: | 03/24/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | I - Verifica-se o requisito do “fumus boni iuris”, com fundamento na ocorrência de uma nulidade insuprível do processo disciplinar, quando as testemunhas indicadas pelo arguido, e que ele não se comprometera a apresentar, foram convocadas para comparecerem no local onde corria esse processo apesar de aí não residirem. II - A opção que o n.º 2 do art.º 218.º da LGTFP confere ao instrutor não é a de inquirir ou não as testemunhas em causa, mas sim a de ser ele próprio a ouvi-las, dirigindo-se ao local da respectiva residência, ou de solicitar essa diligência à autoridade administrativa competente. III - Não se pode concluir que o incumprimento da formalidade não afectou as garantias de defesa do arguido devido a terem sido ouvidas a toda a matéria três das testemunhas que indicou se algumas destas responderam nada saber sobre os factos, o que viabilizaria a audição de outras. |
| Nº Convencional: | JSTA00071424 |
| Nº do Documento: | SA120220324075/21 |
| Data de Entrada: | 02/07/2022 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCAN |
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | SUSP EFIC |
| Área Temática 2: | DIR TRAB |
| Legislação Nacional: | LGTFP (L 35/2014, DE 20/06 ARTS 203.º, 1, 281.º, 2 CPC ART 635.º, 5) |
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