Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030045
Data do Acordão:11/05/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
DESPACHO CONCORDO
DECLARAÇÃO EXPRESSA
Sumário:I - Não incorre na nulidade da alínea d) do artigo 668 do C.P.Civil a sentença que, em recurso contencioso, depois de julgar verificado vício de violação de lei invocado pelo recorrente e conducente à anulação do acto impugnado, conhece também do invocado vício de forma, por falta de fundamentação concedendo provimento ao recurso por ambos os fundamentos.
II - Não necessita de ser formal e expressa a declaração de concordância prevista no n. 2 do artigo 1, do
D.L. n. 256-A/77, de 17-6, podendo esse tipo de declaração assumir expressão não escrita, desde que resulte, razoavelmente, do processo genético do acto administrativo, segundo as circunstâncias concretas que o rodeiam.
Nº Convencional:JSTA00035662
Nº do Documento:SA119921105030045
Data de Entrada:11/05/1991
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA
Recorrido 1:BARBOSA , MARIA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:L 6/83 DE 1983/07/29 ART2.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART4 N3.
LPTA85 PRT1 ART57 N1 N2 B ART102 ART110 A.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART89 N2.
ETAF84 ART6.
CPA91 ART125.
CPC67 ART137 ART660 N2 ART668 D ART731.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N2.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG52 PAG143.