Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030128
Data do Acordão:03/24/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA E CASTRO
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
OBRA DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA
DEFERIMENTO TÁCITO
PARECER OBRIGATÓRIO
PRAZO
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TÁCITO
REVOGAÇÃO IMPLÍCITA
Sumário:I - A falta de parecer ou resolução dentro dos prazos prescritos no art. 12 do Dec-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento (deferimento tácito) - art. 13, n. 1, do mesmo diploma.
II - Um edifício do "tipo vertical", constituído fundamentalmente por serviços administrativos, serviços sociais, armazenamento e estacionamento, é, sobretudo, olhado do ponto de vista da sua componente serviços sociais, uma edificação de "utilização colectiva", para efeitos do disposto no art. 12, n. 1, al. c), do Dec-Lei n. 166/70, de 15 de Abril.
III - A incompatibilidade implícita que determina a revogação resulta de contradição entre os efeitos jurídicos de determinado acto e os efeitos jurídicos de acto anterior.
IV - Essa incompatibilidade existe entre os efeitos jurídicos do deferimento tácito de licenciamento e os efeitos de ulterior indeferimento expresso do licenciamento, determinando a revogação daquele por este, já que os dois actos não podem vigorar simultaneamente na ordem jurídica, desde que nada obste à validade da revogação.
Nº Convencional:JSTA00034133
Nº do Documento:SA119920324030128
Data de Entrada:11/28/1991
Recorrente:SIEN-SOC IMPORTADORA E EXPORTADORA DO NORTE LIMITADA
Recorrido 1:VEREADOR DA CM DO PORTO DO PELOURO DO URBANISMO E REABILITAÇÃO URBANA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 N1 ART13 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 F ART3 ART4.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART77 ART83.
DRGU 6/86 DE 1986/03/06.
DL 109/91 DE 1991/03/15 ART2 B.
Referência a Doutrina:ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG39.