Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020218 |
| Data do Acordão: | 01/15/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL TÉCNICO ADUANEIRO RECURSO CONTENCIOSO CASO JULGADO EXECUÇÃO DE SENTENÇA VÍCIO DE FORMA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | I - A notificação do acto administrativo, não constituindo elemento ou requesito que importe à validade deste, mas tão só à sua eficácia externa ou obrigatoriedade, não suscita questões que fundem um pedido admissível no recurso contencioso de anulação. II - O Tribunal Técnico de 2. Instância tem existência legal e é competente para executar decisões jurisdicionais anulatórias proferidas em data anterior à vigência do D.L. 281/91, de 9.8. III - No recurso contencioso do acto administrativo que executou julgado anulatório, o respectivo caso julgado a observar compreende o vício que fundamenta a decisão exequenda. IV - Se o dito vício é o de forma, por insuficiência de fundamentação, e o novo acto o expurga observando a fundamentação suficiente, não enferma o mesmo de ofensa de caso julgado. V - E contra ele não vale o impedimento de se proceder à alteração ou substituição do anterior acto anulado. VI - Da sujeição dos actos tributários aduaneiros (e dos que os preparam) ao princípio da legalidade tributária e proibição da discricionariedade, resulta o controle judicial da utilização pela Administração de critérios técnicos ou de experiência como pressuposto de apreciação subsuntiva das normas da classificação pautal das mercadorias. VII - Em recurso contencioso vale o conceito de convicção probatória que serve em processo civil, o qual é enformado pela julgada preponderância de probabilidade da verdade de uma dada afirmação sobre a contrária. VIII- Na definição dessa referida preponderância logra elevado grau de convencimento o juízo técnico administrativo, baseado em pareceres emitidos pelas autoridades alfandegárias, a que não se opõe prova técnica de valor equivalente. |
| Nº Convencional: | JSTA00046960 |
| Nº do Documento: | SA219970115020218 |
| Data de Entrada: | 01/17/1996 |
| Recorrente: | TOSEL-INDUSTRIA DE ELECTRODOMESTICOS E ILUMINAÇÃO LDA |
| Recorrido 1: | TRIBUNAL TRIBUTARIO DE 2 INSTANCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - CONT TÉCNICO ADUAN. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART31 ART82 ART95. CPTRIB91 ART22. DL 281/91 DE 1991/08/09 ART28. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1. CPA91 ART139 N1 B ART147. |
| Legislação Comunitária: | T AD ART199 N3 PAR1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1983/04/13 IN AD N262 PAG1205.; AC STAPLENO DE 1990/03/07 IN AD N348 PAG1590.; AC STAPLENO DE 1991/03/21 IN AD N370 PAG1114.; AC STA PROC15474 DE 1994/02/09 IN AP-DR DE 1996/09/16 PAG102. |
| Referência a Doutrina: | ROGÉRIO SOARES LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG175. ROBIN DE ANDRADE IN ROA A40 V3 PAG713. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG111 PAG229. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG157 PAG245. CASTRO MENDES DO CONCEITO DE PROVA EM PROCESSO CIVIL PAG321 PAG327. |
| Aditamento: | |