Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0699/08 |
| Data do Acordão: | 01/28/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL INFORMAÇÃO VINCULATIVA ORIENTAÇÕES GENÉRICAS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA PRINCÍPIO DA UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
| Sumário: | I - O teor de uma carta do Secretário de Estado da Segurança Social dando o seu acordo para não fazer incidir sobre prémios anuais de desempenho descontos para a Segurança Social (taxa social única) não pode ser qualificada como orientação genérica à luz da alínea b), n.º 4 do artigo 68.º da LGT e, como tal, vinculativa para a administração tributária. II - A Constituição da República Portuguesa não coloca qualquer restrição à aplicação do princípio da boa fé aos actos praticados no exercício de poderes vinculados. III - Todavia, no confronto entre os princípios da legalidade e da boa fé deve ser ponderada cada situação em concreto por forma a poder concluir-se se da prevalência do primeiro, em sentido estrito, resulta um flagrante injustiça para o contribuinte, acarretando-lhe um desproporcionado e intolerável prejuízo. IV - Só, neste último caso, a violação do princípio da boa fé, na sua dimensão de protecção de confiança dos particulares e enquanto integrante do bloco de legalidade, em sentido lato, deve revestir efeitos invalidantes do acto tributário praticado. V - As contribuições para a segurança social devem ser qualificadas como impostos de obrigação única. |
| Nº Convencional: | JSTA00065511 |
| Nº do Documento: | SA2200901280699 |
| Data de Entrada: | 07/24/2008 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR ADJUNTO DA DELEGAÇÃO DO PORTO DO INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOC. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART72 ART73. LGT98 ART68 ART59 ART45 N4. CPPTRIB99 ART57. CPA91 ART6 A. CONST76 ART103 ART266 ART267 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC809/03 DE 2003/09/24. |
| Referência a Doutrina: | CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL PAG61-68. |
| Aditamento: | |