Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0523/06 |
| Data do Acordão: | 01/10/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | EMOLUMENTOS REGISTRAIS. REVISÃO OFICIOSA DA LIQUIDAÇÃO EMOLUMENTAR. PEDIDO DO CONTRIBUINTE. JUROS INDEMNIZATÓRIOS. |
| Sumário: | I – Mesmo quando oficiosa, a revisão do acto tributário pode ser solicitada pelo contribuinte, cumprindo à Administração Tributária efectuá-la, desde que se verifiquem os seus pressupostos legais, como resulta do disposto nos artºs 78º, nº 6 da LGT e 86º, nº 4, al. a) do CPPT, atentos os princípios referidos no artº 266º, nº 2 da CRP. II – O “erro imputável aos serviços” a que alude o artº 78º, nº 1 da LGT compreende não só o erro directamente relacionado com a actividade da Administração (o erro de facto, operacional ou material), mas também o erro de direito. III – Pedida a revisão oficiosa do acto de liquidação e vindo o acto a ser anulado, mesmo que só na impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, nos termos do disposto no artº 43º, nº 3, al. c) da LGT os juros indemnizatórios são devidos a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pelo contribuinte. |
| Nº Convencional: | JSTA0007336 |
| Nº do Documento: | SA2200701100523 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
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