Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014042 |
| Data do Acordão: | 02/17/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS EMPRÉSTIMO MÚTUO DÍVIDA COMERCIAL COBRANÇA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS TÍTULO EXECUTIVO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO QUESTÃO PREJUDICIAL FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - Não há colisão entre o art. 4, n. 1, al. f), do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, e o art.62, n. 1, al. c), do mesmo diploma, que atribui competência aos tribunais tributários de 1 Instância para as execuções por dívidas da Caixa Geral de Depósitos. Aquele preceito visa apenas o dirimir de conflitos, em sede declaratória, não abrangendo os processos executivos. II - O art. 214, n. 3, da CR, na redacção resultante da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, manteve inalterada a competência que aos tribunais fiscais era atribuída pelo art. 61, n. 1, do D.L. 48 953, de 5.4.69, ex vi do art. 62, n. 1, al. c), do ETAF, para o conhecimento das execuções por dividas á CGD. III - O art. 62, n. 1, al. c), citado não viola também o art. 81, al. f) da CR, norma da natureza programática e que não produz efeitos directos e imediatos na esfera jurídica dos cidadãos. IV - Os mesmos preceitos do ETAF e do D.L. 48 953 também não violam as normas comunitárias da concorrência arts. 85 e segs. do Tratado de Roma-, por não se verificarem os respectivos pressupostos, nomeadamente não se tratar de acordos ou práticas concertadas nem de abuso da posição dominante, não se verificar o conceito de ajudas de estado do art. 92 e não se mostrar que a solução daqueles preceitos afecte o comércio entre os estados membros. V - Os mesmos preceitos também não violam a Directiva n. 77/780 (CEE), do Conselho, nem o D.L. 23/86, de 18.2, que lhe deu execução na ordem interna portuguesa, visto que tais diplomas têm a ver com a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, as quais em nada são afectadas pela atribuição de competência aos tribunais tributários para as execuções da CGD. VI - O executado pode opôr-se à execução com base em qualquer dos fundamentos previstos na 2 parte do n.1 do art. 815 do C.P.Civil, sob pena de violação do princípio constitucional da garantia de acesso ao direito consagrado no art. 20 da Constituição. VII - Tornando-se necessário, entretanto, apreciar qualquer questão prejudicial de direito privado, como a validade ou o cumprimento do contrato de mútuo, as partes serão relegadas para os meios comuns. |
| Nº Convencional: | JSTA00037461 |
| Nº do Documento: | SA219930217014042 |
| Data de Entrada: | 01/15/1992 |
| Recorrente: | IMOCALDAS-SOC IMOBILIARIA DAS CALDAS LDA |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DEPOSITOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1. ETAF84 ART4 N1 F ART62 N1 C ART3. CONST89 ART214 N3 ART81 F ART212 N2 ART20 ART211 N1 B ART8 N2 N3. CPC67 ART815 N1. CPCI63 ART176 ART37 C. DL 23/86 DE 1986/02/18. CPTRIB91 ART286 N1 G N2. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART85 ART90 ART92 ART93. DIR CONST CEE 77/780 DE 1977/12/12 RELATIVA AS NORMAS DE CONCORRÊNCIA. T AD ART378. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 135/85 IN ACORDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V6 PAG320. AC TC 81/86 DR IS N93 DE 1986/04/22. AC STA PROC12045 DE 1990/03/28. AC STA PROC12058 DE 1990/03/28. AC STA PROC12057 DE 1990/04/24. AC STA PROC12481 DE 1990/05/23. AC STA PROC12688 DE 1990/09/26. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOTADA 2ED VOL2 PAG324. |