Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014042
Data do Acordão:02/17/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
EMPRÉSTIMO
MÚTUO
DÍVIDA COMERCIAL
COBRANÇA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
QUESTÃO PREJUDICIAL
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
Sumário:I - Não há colisão entre o art. 4, n. 1, al. f), do
ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, e o art.62, n. 1, al. c), do mesmo diploma, que atribui competência aos tribunais tributários de 1 Instância para as execuções por dívidas da Caixa Geral de Depósitos.
Aquele preceito visa apenas o dirimir de conflitos, em sede declaratória, não abrangendo os processos executivos.
II - O art. 214, n. 3, da CR, na redacção resultante da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, manteve inalterada a competência que aos tribunais fiscais era atribuída pelo art. 61, n. 1, do D.L. 48 953, de 5.4.69, ex vi do art. 62, n. 1, al. c), do ETAF, para o conhecimento das execuções por dividas á
CGD.
III - O art. 62, n. 1, al. c), citado não viola também o art. 81, al. f) da CR, norma da natureza programática e que não produz efeitos directos e imediatos na esfera jurídica dos cidadãos.
IV - Os mesmos preceitos do ETAF e do D.L. 48 953 também não violam as normas comunitárias da concorrência arts. 85 e segs. do Tratado de Roma-, por não se verificarem os respectivos pressupostos, nomeadamente não se tratar de acordos ou práticas concertadas nem de abuso da posição dominante, não se verificar o conceito de ajudas de estado do art. 92 e não se mostrar que a solução daqueles preceitos afecte o comércio entre os estados membros.
V - Os mesmos preceitos também não violam a Directiva n. 77/780 (CEE), do Conselho, nem o D.L. 23/86, de
18.2, que lhe deu execução na ordem interna portuguesa, visto que tais diplomas têm a ver com a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, as quais em nada são afectadas pela atribuição de competência aos tribunais tributários para as execuções da CGD.
VI - O executado pode opôr-se à execução com base em qualquer dos fundamentos previstos na 2 parte do n.1 do art. 815 do C.P.Civil, sob pena de violação do princípio constitucional da garantia de acesso ao direito consagrado no art. 20 da Constituição.
VII - Tornando-se necessário, entretanto, apreciar qualquer questão prejudicial de direito privado, como a validade ou o cumprimento do contrato de mútuo, as partes serão relegadas para os meios comuns.
Nº Convencional:JSTA00037461
Nº do Documento:SA219930217014042
Data de Entrada:01/15/1992
Recorrente:IMOCALDAS-SOC IMOBILIARIA DAS CALDAS LDA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1.
ETAF84 ART4 N1 F ART62 N1 C ART3.
CONST89 ART214 N3 ART81 F ART212 N2 ART20 ART211 N1 B ART8 N2 N3.
CPC67 ART815 N1.
CPCI63 ART176 ART37 C.
DL 23/86 DE 1986/02/18.
CPTRIB91 ART286 N1 G N2.
Legislação Comunitária:T CEE ART85 ART90 ART92 ART93.
DIR CONST CEE 77/780 DE 1977/12/12 RELATIVA AS NORMAS DE CONCORRÊNCIA.
T AD ART378.
Jurisprudência Nacional:AC TC 135/85 IN ACORDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V6 PAG320.
AC TC 81/86 DR IS N93 DE 1986/04/22.
AC STA PROC12045 DE 1990/03/28.
AC STA PROC12058 DE 1990/03/28.
AC STA PROC12057 DE 1990/04/24.
AC STA PROC12481 DE 1990/05/23.
AC STA PROC12688 DE 1990/09/26.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOTADA 2ED VOL2 PAG324.