Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02279/13.9BELRS
Data do Acordão:05/12/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE
RESOLUÇÃO DE CONTRATO
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO
Sumário:I – Só haverá omissão de pronúncia, susceptível de provocar a nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CPPT e do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, sempre que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer (e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão dada a outras questões), nomeadamente não decidindo que não pode dela tomar conhecimento.
II - A outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de imóveis ao mandatário, considera-se transmissão onerosa determinando a liquidação e o pagamento de IMT antes da outorga notarial da respectiva procuração (artºs 2º, nº 3, alínea c) e 22º, nº 2, ambos do CIMT).
III - Deste modo, ainda que o negócio para o qual a procuração foi outorgada não chegue a realizar-se, não é aplicável o disposto nos artºs 22º, nº 4 e 44º, nº 1 ambos do CIMT, uma vez que para efeitos de IMT o acto translativo concretizou-se.
IV- Porém, pode haver lugar a anulação proporcional do imposto, ao abrigo do artº 45º do CIMT, se, antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a resolução do contrato.
V - Considerando que o negócio-base (relação subjacente) à outorga da procuração é a relação jurídica emergente do contrato prometido e definitivo de compra e venda do imóvel, para beneficiar da devolução parcial do IMT (pago pela outorga da procuração) a impugnante tinha de ter provado a revogação desta e/ou a respectiva entrega por parte da mandatária.
Nº Convencional:JSTA000P27685
Nº do Documento:SA22021051202279/13
Data de Entrada:08/04/2020
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A…………, S.A
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: