Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038632 |
| Data do Acordão: | 07/08/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | PLANO DE URBANIZAÇÃO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL RATIFICAÇÃO APROVAÇÃO COMPETÊNCIA DO GOVERNO COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL ACTO ADMINISTRATIVO REGULAMENTO DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS ERRO NA FORMA DE PROCESSO MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO |
| Sumário: | I - Os planos municipais, que compreendem os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor, têm a natureza de regulamento administrativo. II - Os planos municipais são elaborados pela Câmara Municipal e são aprovados pela assembleia municipal. III - A ratificação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor compete ao governo, por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Porém, a ratificação dos planos directores municipais é da competência do governo, por resolução do Conselho de Ministros. IV - No direito administrativo a ratificação pode ter três significados distintos: a) - Ratificação - sanação é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vício. b) - Ratificação - confirmação é a mera confirmação de actos ou procedimentos anteriores, resolvida em atenção apenas à sua oportunidade e conveniência. c) - A ratificação- verificação acontece sempre que um órgão colegial torna certo e incontestável, do ponto de vista da competência, o acto praticado pelo seu presidente, por razões de urgência ou outros circunstâncias excepcionais, para o qual, em princípio, apenas o órgão colegial era competente. V - A ratificação pelo Conselho de Ministros dos planos directores municipais, desde que limitada à confirmação da legalidade estrita, é acto de aprovação ou integrativo da eficácia da deliberação da assembleia municipal, sendo contenciosamente impugnável, mas apenas por vícios próprios. VI - Sendo requerida, nos termos do art. 66 e segs. da LPTA, a declaração de ilegalidade da Resolução do Conselho de Ministros que ratificou um plano director municipal e porque estamos perante um acto administrativo, há inidoneidade do meio processual utilizado. |
| Nº Convencional: | JSTA00048148 |
| Nº do Documento: | SA119970708038632 |
| Data de Entrada: | 01/11/1995 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , DOMINGOS E OUTRO |
| Recorrido 1: | CM E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | DECL ILEG NORMA. |
| Objecto: | RCM 64/95 DE 1995/05/25. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA POR ERRO NA FORMA DE PROCESSO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 69/90 DE 1990/03/02 ART2 ART3 ART4 ART16 N2. LPTA85 ART66. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/11/27 IN AD N354 PAG736. AC STA DE 1989/01/10 IN AD N356 PAG939. AC STA DE 1990/03/29 IN AD N358 PAG1080. AC STA PROC31500 DE 1993/12/02. AC STA PROC27415 DE 1996/04/24. AC STA PROC30398 DE 1996/11/21. AC STA PROC39803 DE 1996/12/10. AC STA PROC35829 DE 1995/10/17. |
| Referência a Doutrina: | SANTORO PASSARELLI TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL PAG207 PAG246. ANA PRATA DICIONÁRIO JURÍDICO 3ED PAG807. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG270 PAG307. PESSOA JORGE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG232. BETTI TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO VIII PAG51. MELÍCIAS LOPES ENCICLOPÉDIA LUSO-BRASILEIRA VXV PAG1788. ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 2ED PAG150. JORGE MIRANDA ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO V3 PAG597. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 3ED PAG694. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG556. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG422 VIIIPAG147 PAG414. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG506. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG590. SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 3ED PAG509. ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADEPAG271 PAG272. |