Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043677
Data do Acordão:03/18/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
LEGITIMIDADE
RECURSO FINDO
Sumário:I - Não se verifica oposição de julgados sobre a questão da legitimidade do requerente no processo regulado pelo art. 82 e seguintes da LPTA para obter a intimação para passagem de certidão quando no acórdão recorrido se diz que
"a legitimidade se reconduz à figura processual do interesse em agir que consistirá, em suma, em o requerente estar colocado numa situação de necessidade da providência judiciária da intimação", a determinar pelo juiz através da verosimilhança dos factos alegados pelo requerente, e no acórdão fundamento se afirma que a legitimidade se afere pelas razões alegadas no requerimento, verificando-se a mesma quando não seja ilegal o fim visado e se justifique o uso de tal meio pela utilidade que dele pode advir para o respectivo titular.
Nº Convencional:JSTA00051286
Nº do Documento:SAP19990318043677
Data de Entrada:03/18/1998
Recorrente:PRES DA CM DE VILA NOVA DE GAIA
Recorrido 1:COUTO , ABILIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCA - AC STA PROC33240 DE 1994/01/27.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 NA REDACÇÃO DO DL 229/96 DE 1996/11/29 ART24 N1 B B'.
CONST89 ART268 N1 N2.
LPTA85 ART1 ART82.
CPC96 ART26.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC38876 DE 1997/07/09.
AC STA PROC23368 DE 1991/06/25.