Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024467 |
| Data do Acordão: | 03/09/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | IRS. SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO. COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO. |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no art.º 68 do CIRS, a Comissão Distrital de Revisão só pode conhecer das reclamações dos actos de fixação do rendimento líquido que sejam efectuados com utilização dos critérios definidos com recurso a conceitos indeterminados, nos casos expressamente previstos na lei. II - A correcção aritmética do rendimento do IRS com base em ter sido excedido o limite da não sujeição ao imposto do subsídio de refeição não faculta a reclamação para tal comissão. III - São, por isso, irrelevantes para estribar a anulação do acto tributário os vícios de procedimento que hajam sido assacados à convocação e funcionamento de tal comissão. |
| Nº Convencional: | JSTA00053555 |
| Nº do Documento: | SA220000309024467 |
| Data de Entrada: | 10/27/1999 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | FERNANDES , DANIEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE BRAGA DE 1997/06/23. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CIRS ART68 ART69. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24166 DE 1999/10/13. |
| Aditamento: | |