Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015708 |
| Data do Acordão: | 11/08/1967 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | HOMEM DE MELO |
| Descritores: | IMPOSTO DE CAPITAIS SOCIEDADE COMERCIAL BALANÇO CONTA DE GERENCIA DIRECÇÃO DE FINANÇAS COMPETENCIA TERRITORIAL LOCAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS TRANSGRESSÃO FISCAL ELEMENTO SUBJECTIVO |
| Sumário: | I - A sociedade comercial deve entregar o balanço anual e contas de lucros e perdas na direcção de finanças do distrito da sua sede no mes seguinte ao da aprovação, nos termos do artigo 59 do Codigo do Imposto de Capitais. II - A sociedade que por lapso entregou estes documentos na direcção de finanças de outro distrito e que indevidamente os recebeu não incorreu em transgressão punivel, por faltar o elemento subjectivo ou da voluntariedade da infracção. |
| Nº Convencional: | JSTA00019739 |
| Nº do Documento: | SA219671108015708 |
| Data de Entrada: | 03/22/1967 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | JOSE SALGADO DE OLIVEIRA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | X |
| Ano da Publicação: | 1972 |
| Página: | 72 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CAPITAIS. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART112 H ART254 ART225 PARUNICO ART256. CICAP62 ART59 ART78 ART99 ART100. |