Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017477
Data do Acordão:03/10/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:RECURSO DE SENTENÇA DA AUDITORIA ADMINISTRATIVA
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - No recurso de apelação cabe ao Supremo Tribunal Administrativo (STA) conhecer de sentença da auditoria mesmo na parte favoravel ao recorrente, devendo atender-se, porem, apenas aos vicios arguidos e de que se conheceu efectivamente naquela sentença, ressalvada materia de conhecimento oficioso.
II - O STA não pode conhecer de vicio não apreciado na sentença no caso de não haver sido suscitada a nulidade dessa sentença por omissão de pronuncia.
III - A instrução do processo disciplinar, a que se refere o artigo 43 do Estatuto aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, deve ser entendida em sentido restrito, terminando com a proposta de arquivamento ou com a dedução de artigos de acusação.
IV - A falta de inquirição de testemunha de defesa gera nulidade insuprivel por constituir omissão de formalidade essencial nos termos do n. 1 do artigo 40 do citado Estatuto conjugado com o artigo 269, n. 3, da Constituição, onde se garante a defesa alem da audiencia.
V - A circunstancia de ja terem sido inquiridas duas testemunhas de defesa sobre um facto não dispensa a inquirição de terceira testemunha sobre o mesmo facto (artigo 59, n. 4, do Estatuto).
VI - A falta dessa inquirição gera nulidade insuprivel nos termos da conclusão quarta.
Nº Convencional:JSTA00004573
Nº do Documento:SA119830310017477
Data de Entrada:04/29/1982
Recorrente:CM DO PORTO
Recorrido 1:MOREIRA , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1302
Referência Publicação 1:AD N262 ANOXXII PAG1131
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR CONST. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CADM40 ART172 PARUNICO ART856.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART4 N3.
EDF79 ART40 ART43 N1 ART59 N3 - N5 ART62 N1.
DN 142/80 DE 1980/04/24 N8.
EDF43 ART33.
CONST76 ART270 N3.
CONST82 ART269 N3.
CPC67 ART619.
CPP29 ART359 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1973/05/24 IN AD N140-141 PAG1188.
AC STA PROC15742 DE 1982/03/18.
AC STA DE 1969/10/17 IN AD N97 PAG41.
AC STA DE 1969/11/07 IN AD N97 PAG44.
AC STA DE 1980/02/28 IN AD N224-225 PAG978.