Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017477 |
| Data do Acordão: | 03/10/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | RECURSO DE SENTENÇA DA AUDITORIA ADMINISTRATIVA SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NULIDADE INSUPRIVEL |
| Sumário: | I - No recurso de apelação cabe ao Supremo Tribunal Administrativo (STA) conhecer de sentença da auditoria mesmo na parte favoravel ao recorrente, devendo atender-se, porem, apenas aos vicios arguidos e de que se conheceu efectivamente naquela sentença, ressalvada materia de conhecimento oficioso. II - O STA não pode conhecer de vicio não apreciado na sentença no caso de não haver sido suscitada a nulidade dessa sentença por omissão de pronuncia. III - A instrução do processo disciplinar, a que se refere o artigo 43 do Estatuto aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, deve ser entendida em sentido restrito, terminando com a proposta de arquivamento ou com a dedução de artigos de acusação. IV - A falta de inquirição de testemunha de defesa gera nulidade insuprivel por constituir omissão de formalidade essencial nos termos do n. 1 do artigo 40 do citado Estatuto conjugado com o artigo 269, n. 3, da Constituição, onde se garante a defesa alem da audiencia. V - A circunstancia de ja terem sido inquiridas duas testemunhas de defesa sobre um facto não dispensa a inquirição de terceira testemunha sobre o mesmo facto (artigo 59, n. 4, do Estatuto). VI - A falta dessa inquirição gera nulidade insuprivel nos termos da conclusão quarta. |
| Nº Convencional: | JSTA00004573 |
| Nº do Documento: | SA119830310017477 |
| Data de Entrada: | 04/29/1982 |
| Recorrente: | CM DO PORTO |
| Recorrido 1: | MOREIRA , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1302 |
| Referência Publicação 1: | AD N262 ANOXXII PAG1131 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART172 PARUNICO ART856. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART4 N3. EDF79 ART40 ART43 N1 ART59 N3 - N5 ART62 N1. DN 142/80 DE 1980/04/24 N8. EDF43 ART33. CONST76 ART270 N3. CONST82 ART269 N3. CPC67 ART619. CPP29 ART359 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1973/05/24 IN AD N140-141 PAG1188. AC STA PROC15742 DE 1982/03/18. AC STA DE 1969/10/17 IN AD N97 PAG41. AC STA DE 1969/11/07 IN AD N97 PAG44. AC STA DE 1980/02/28 IN AD N224-225 PAG978. |