Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013408 |
| Data do Acordão: | 07/10/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ARGUIÇÃO DE VICIOS ALEGAÇÕES APOSENTAÇÃO CALCULO DA PENSÃO ABONO ISENTO DE QUOTA PREMIO DE ECONOMIA PESSOAL DOS SERVIÇOS DOS PORTOS CAMINHOS DE FERRO E TRANSPORTES DE MOÇAMBIQUE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - O recorrente não pode arguir nas alegações vicios de cujos factos ja tivesse conhecimento a data da interposição do recurso. II - Um preceito que determina a não sujeição de certa remuneração ao desconto de quota para aposentação contem um comando de irrelevancia ou inatendibilidade dessa remuneração para o calculo da pensão de aposentação. III - Esta nessas condições o paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de 1959, na nova redacção dada pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro, que determinou a não sujeição ao desconto para aposentação dos premios de economia atribuidos ao pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique. IV - Por isso, tais abonos não podem ser considerados para efeitos da fixação da pensão de aposentação do referido pessoal, calculada nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado na vigencia do Decreto n. 534/73. |
| Nº Convencional: | JSTA00009067 |
| Nº do Documento: | SA119800710013408 |
| Data de Entrada: | 06/28/1979 |
| Recorrente: | CARNEIRO , EMILIA |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/14/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3258 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL DE 1978/06/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 341/77 DE 1977/08/19. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6. D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N3 N4 N5 ART5 N2. D 42312 DE 1959/06/09 ART5 PARUNICO. D 42312 DE 1959/06/09 NA REDACÇÃO DO D 534/73 DE 1973/10/18 ART5 PARUNICO. EA72 ART6 N1 N2 ART48 ART51 ART141 N1 B. EFU66 ART430 N1 ART431 PAR1 ART436 PAR6 ART437 ART445 PAR6. DL 476/76 DE 1976/06/16 ART1. CONST33 ART136 PAR1 PAR2 ART150 N3 PAR1. DL 568/75 DE 1975/10/04. DL 413/78 DE 1978/12/20. DL 48952 DE 1969/04/03 ART41. DL 225/72 DE 1972/07/04 ART20 N2. DLEG 6/74 DE 1974/05/25. D 58/75 DE 1975/05/23 DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/11/02 IN AD N205 PAG37. AC STA DE 1979/03/29 IN AD N214 PAG837. AC STA DE 1978/09/14 IN AD N207 PAG345. AC STA PROC10712 DE 1978/11/02. AC STA PROC10683 DE 1978/10/19. AC STA PROC10711 DE 1978/10/12. AC STA PROC12333 DE 1979/11/15. AC STA PROC12106 DE 1979/11/22. AC STA PROC12241 DE 1980/01/10. AC STA PROC13352 DE 1980/03/27. AC STA PROC11204 DE 1980/02/07. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 40/77 DE 1977/06/16 IN DR IIS 1977/09/05. P PGR 82/77 DE 1977/07/21 IN DR IIS 1978/01/20. P PGR 17/78 DE 1978/03/02 IN DR IIS 1979/09/22. |
| Referência a Doutrina: | SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG40 PAG41 PAG127 PAG132. |