Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0232/25.9BEFUN-A.SA1
Data do Acordão:05/27/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO JURISDICIONAL
INTEMPESTIVIDADE
Sumário:I - À questão de saber se, em resultado de a Secretaria do TAF ter notificado uma segunda vez a sentença à FP, dando sem efeito o primeiro ofício de expedição, a Reclamante pode beneficiar desse prazo para efeitos de interposição do recurso jurisdicional, deve responder-se negativamente.
II - O artigo 126º do CPPT não consagra qualquer princípio da simultaneidade das notificações das sentenças, antes estabelecendo um prazo - de dez dias - durante o qual a notificação da sentença às partes (e ao MP) terá lugar.
III - As partes dispõem de um prazo único para recorrer (no sentido de que não é um prazo sucessivo), contado por referência à data em que cada uma delas foi notificada da sentença. É esta regra que resulta da conjugação dos artigos 282º, nº1 e 283º do CPPT, regra esta, de resto, aplicável igualmente aos prazos de recurso, tal como prevista no CPC.
IV - A igualdade processual das partes está assegurada com o entendimento aqui preconizado, pois, perante uma decisão recorrível, quem tenha legitimidade para recorrer tem ao seu dispor essa garantia de defesa, a exercer no mesmo prazo, contado da mesma ocorrência processual - a respetiva notificação da decisão.
V - Tal entendimento não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que, dispondo a Recorrente do prazo de 15 dias para recorrer (face à natureza urgente do processo), contados da notificação da sentença que lhe foi efetuada, não se vislumbra qualquer obstáculo ou dificuldade, de forma não objetivamente exigível, no acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos.
VI - O princípio pro actione, enquanto corolário normativo ou concretização do princípio constitucional do acesso efetivo à justiça, não serve para justificar a não observância de um prazo perentório de interposição de recurso jurisdicional, em situações que - como no entendimento que aqui se adota - não são de “dúvida interpretativa”.
Nº Convencional:JSTA000P35639
Nº do Documento:SA2202605270232/25
Recorrente:A... S.A. (ZONA FRANCA DA MADEIRA)
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: